Igualdade fundamental e destinação universal dos bens. Princípios chaves Doutrina social da Igreja

O princípio da igualdade jurídica fundamental das pessoas ou da destinação universal dos bens (inclusive do poder), decorre de várias teses adicionais, como: 1ª.) todas as pessoas têm a mesma “natureza humana substancialmente idêntica” (cf. Pio XII, em 03.10.1953), sendo todas filhas do velho Adão, o que fundamenta a irmandade humana natural; 2ª) as pessoas têm a mesma dignidade, todas são sagradas, porque Deus quer que todos tenham uma vida plena, com a salvação de todas; e 3º.) pelo princípio da destinação universal dos bens, Deus planejou, como parte essencial de uma ordem (“ordo”, organização, regulação, planificação) social justa, a mediania, ou seja, que todos tenham os bens (materiais, jurídicos, intelectuais, morais, do poder etc) necessários e suficientes para uma vida plena, digna, simples e “abundante” (Evangelho de São João, 10,10).

O princípio da destinação universal dos bens (inclusive do poder) foi destacado por Leão XIII, no parágrafo 13 da “Rerum novarum”, onde este papa deixa claro que Deus criou os bens (inclusive os direitos, que são bens jurídicos e, dentre estes, os direitos políticos, o mesmo para os bens materiais, a saúde etc) para todos, sem assinalar bens a este ou aquele, deixando este ponto para a sociedade, que deve, por regras racionais, assegurar o bem de todos.

Nos termos de Leão XIII, na “Rerum” (n. 13): “Deus” deu “a terra a toda a humanidade para usá-la e desfrutá-la”, não “assinalou a nenhum em particular a sua cota-parte, deixou essa delimitação à própria” atividade (“indústria”) humana e à “legislação de cada povo”.

A igualdade jurídica fundamental (isonomia formal e material) foi também destacada na teoria do jurista católico Vareilles-Sommiéres (“ninguém está investido” do poder “por natureza”) e também nos bons textos democráticos do padre Rosmini.