Arquivos para : A “Fórmula”: ABOLIR penitenciárias. Pequenas unidades, quase todas SEMI-ABERTAS. PENAS ABERTAS. Erradicar a horrível Direita Penal, abominável, sanguinária e covarde, bolsonariana, obscena
“Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Federal Sergio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, aplicável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por funcionário público no exercício de suas funções. Por outro lado, é inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe foram ainda submetidos mediante distribuição regular”, diz o manifesto de 125 juristas que aponta que tanto Moro quanto Gebran podem responder criminalmente pelas ilegalidades cometidas contra o ex-presidente Lula. Leia abaixo:
NOTA EM DEFESA DA LIBERDADE E DA ORDEM JURÍDICA DEMOCRÁTICA
Atendendo ao pedido de habeas corpus nº 5025614-40-2018.4.04.000/PR, impetrado pelos Deputados Wadih Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta em face de ato coator praticado pelo Juízo Federal da 13ª Vara de Curitiba, o excelentíssimo senhor Desembargador Federal de Plantão do TRF4, Rogério Favretto, decidiu conceder a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. De conformidade com a decisão concessiva do habeas corpus, o fato apresentado pelos impetrantes se referia, basicamente, a dois fundamentos, ainda não apreciados por qualquer outro juízo ou tribunal: a pré-candidatura do paciente ao cargo de Presidente da República, de conhecimento notório e, portanto, dispensável de qualquer comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC, e ainda a falta de fundamentação do despacho que determinara a execução provisória da pena, em desacordo com a exigência contida no art. 283 do CPP. Expedido o respectivo Alvará de Soltura, destinado expressamente à Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, deve ser cumprido imediatamente. Não pode a autoridade coatora, no caso, o Juiz Federal Sergio Moro, obstar ao seu cumprimento, sob pena de cometer o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal, aplicável na hipótese de desobediência a ordem judicial praticada por funcionário público no exercício de suas funções. Por outro lado, é inadmissível que outro desembargador avoque os autos, que não lhe foram ainda submetidos mediante distribuição regular. Esses instrumentos autoritários de avocação, permitidos no regime militar, são incompatíveis com os preceitos de qualquer ordem jurídica democrática. Por outro lado, a insistente atuação do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba e do Desembargador João Pedro Gebran Neto, Relator originário da Ação Penal no TRF4, no sentido do descumprimento da ordem de habeas corpus, e ainda fora dos autos, revela indisfarçável interesse na causa, o que os torna suspeitos de continuarem a exercer jurisdição em qualquer ação relativa ao ex-presidente e ora paciente, nos termos do art. 185, IV, do CPC.
A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e todos os juristas democráticos, constituídos por professoras e professores, advogadas e advogados, acadêmicas e acadêmicos e demais pessoas vinculadas à área jurídica, abaixo-assinados, vêm a público defender as instituições democráticas e a ordem jurídica, que se pauta pelas garantias e direitos fundamentais dos cidadãos. Uma vez apreciado o pedido e concedida a ordem de habeas corpus, no âmbito da estrita competência do desembargador de plantão, sua execução imediata corresponde ao legítimo direito subjetivo do paciente à liberdade.
1. Aderson Bussinger Carvalho, Advogado
2. Adriana Ancona de Faria
3. Adriana Cecilio Marco dos Santos, advogada, professora de direito constitucional, OAB-SP 395.197
4. Alessandra Camarano Martins
5. Alexandre Bernardino Costa Professor da Faculdade de Direito da UnB
6. Alexandre Pacheco Martins -advogado criminalista
7. Alvaro de Azevedo Gonzaga
8. Ana Evangelista
9. Ana Lucia Marchiori advogada
10. Anderson Bezerra Lopes
11. André Karam Trindade – Professor e Advogado
12. Angelita da Rosa – OAB/RS 63.318 – Procuradora Geral de São Leopoldo
13. Anne Divina Alves . CPF. 000.653.481-33
14. Antonio Alberto da Costa Pimentel OAB-PA 20.873
15. Antonio José de Sousa Gomes, OAB/CE: 23.968;
16. Armando Costa Jr – OAB/CE 11069
17. Arméli Brennand -Naral-RN
18. Beatriz Vargas
19. Bernardo Andrade Alcantara
20. Bruno Sales Ribeiro- advogado criminalista
21. Carol Proner – advogada e professora
22. Carolina Lobo, advogada eleitoralista
23. Celso Amorim
24. Cesar Rodrigues Pimentel
25. Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda – OAB-PE 38.827
26. Dayse Maria Andrade AlencarCPF: 013.771.638-90 OAB/MG 62.856b
27. Ecila Moreira de Meneses – Professora de Direito da Estácio Ceará, advogada.
28. Eder Bomfim Rodrigues
29. Edna Teixeira OABCE 22.678.
30. Elisangela do Amaral Andrade Landim, OAB/CE21914
31. Eloisa Aquino
32. Emilleny Lázaro, advogada
33. Estela Aranha OAB/RJ 202221
34. Eugênio Aragão
35. Fabiano Silva dos Santos
36. Fernando Mundim Veloso
37. Flavio Crocce Caetano
38. Francisca Jane Eire Calixto De Almeida Morais OAB-CE 6295
39. Francisca Martír da Silva, professora, advogada – OAB-CE 9.888
40. Francisco Cesário Alvim
41. Gabriel Sampaio
42. Gabriela Araujo, Advogada e professora de Direito constitucional
43. Gisele Cittadino, Professora do Programa de Pós-graduação em direito da PUC-Rio
44. Gisele Ricobom – UNILA-UFRJ
45. Giselle Flügel Mathias Barreto 14 300 OAB/DF
46. Guilherme da Hora Pereira – advogado trabalhista e sindical
47. Gustavo Ferreira Santos, Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de PernambucoLISTA NOTA APOIO
48. Humberto Marcial Fonseca, advogado, OAB/MG 55.867.
49. Imar Eduardo Rodrigues
50. Inocêncio Rodrigues Uchôa, Juiz aposentado e advogado, OAB/CE: 3.274
51. Isabel Cecilia de Oliveira Bezerra, OABCE 15.068-B;
52. Izabella Hernandez Borges, advogada
53. Jarbas Antunes Cabral
54. Jefferson Valença, OAB/PE 20.742
55. Jessica Ailanda Dias da Silva
56. Joana D’arc de Sales Fernandes Jordão – OAB-PE 28.839
57. João Paulo Oliveira 47.152 OAB – PE
58. João Ricardo W. Dornelles, Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-Rio
59. Jonnas Vasconcelos OAB/BA 55.922
60. José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor de Direito na PUCRS.
61. Jose Francisco Siqueira Neto
62. José Luiz Quadros de Magalhães
63. José Maria dos Santos Vieira Junior advogado conselheiro seccional da OAB Pará oabpa 8762
64. José Sávio Leite de Almeida Júnior OAB/MG 121820
65. Juarez Tavares – advogado, professor titular de direito penal UERJ
66. Juliana Neuenschwander Magalhães – professora titular UFRJ
67. Laio Morais
68. Lênio Streck. Professor e advogado.
69. Leonardo Costa de Paula. Doutor em Direito do Estado Vice-presidente do Observatório da Mentalidade Inquisitória, professor de Processo Penal na CNEC Rio de Janeiro e advogado
70. Leonardo Isaac Yarochewsky
71. Lúcia Ribeiro – Advogada OAB/AC
72. Luciane Toss – advogada
73. Luís Carlos Moro
74. Luiz Fernando Pacheco – advogado
75. Luiz José Bueno de Aguiar
76. Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT 4, pesquisadora no CESIT/UNICAMP
77. Marcela Fleming Soares Ortiz, advogada
78. Marcelo Neves
79. Marcelo Nobre – advogado
80. Marcelo Ribeiro Uchôa, OAB/CE: 11.299
81. Marcia Cadore Procuradora do Estado OAB 29266
82. Marcia Cadore Procuradora do Estado OAB 29266
83. Márcio Augusto paixão
84. Márcio Tenenbaum, advogado
85. Marco Aurelio Carvalho – advogado
86. Marcus Giraldes
87. Margarida Lacombe
88. Maria Coraci Diniz
89. Maria das Graças Serafim Costa – Juíza de Direito TJPE
90. Michel Saliba- advogado
91. Mônica Resende, OAB PE 12.381
92. Nasser Ahmad Allan
93. Neilianny Oliveira – Advogada – OAB/CE 31.164;
94. Nelson Pelegrino – advogado
95. Newton de Menezes Albuquerque – Professor de Direito da Universidade Federal do Ceará ( UFC) e da Universidade de Fortaleza ( UNIFOR), advogado.
96. Nuredin Allan – advogado
97. Olbe Martins Filho – OAB/MG 120,939
98. Otávio Pinto e Silva
99. Paula Ravanelli Losada- OAB/SP 128.758 procuradora municipal de Cubatão- SP
100. Pauline Queiros Caula. Advogada. Oab15.867 -Ce
101. Paulo Freire, OAB/DF 50.755
102. Paulo Petri – advogado
103. Paulo Roberto Mariano Pires – OAB/CE 30.078-B. membro da comissão de direitos humanos da OAB/CE e vice-presidente do comitê de prevenção e combate a tortura do estado do Ceará
104. Paulo Weyl Professor Ufpa Advogado, OAB PA 6146 b
105. Pedro Paulo Polastri de Castro e Almeida OABMG 124974
106. Pedro Viana Martinez
107. Pietro Alarcon
108. Rafael Faria
109. Reinaldo Santos- advogado Criminalista
110. Renata Tavares da Costa
111. Renato Afonso Gonçalves – Advogado e Professor
112. Ricardo Lodi
113. Ricardo Lodi Ribeiro, OAB RJ 1.268-B
114. Roberto Chateaubriand Domingues Advogado OABMG/108983
115. Roberto Tardelli
116. Sérgio Graziano
117. Silvia Burneister Advogada OAB RS 29353
118. Tarso Genro
119. Uirá Menezes de Azevêdo, professor do curso de direito Universidade do Estado da Bahia (UNEB).
120. Verena Fadul Arruda , advogada
121. Vinícius Neves Bomfim advogado trabalhista e sindical
122. Vitor Marques
123. Wilson Ramos Filho – professor
124. Yanne Teles, OAB PE 30.816
125. José Eduardo Cardozo, ex Ministro da Justiça
Do 247 – “PC do B ingressou na manhã desta terça com petição no STF para que o ministro Marco Aurélio Mello conceda liminar em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 54) sobre presunção de inocência; uma liminar no caso pode libertar Lula e milhares de homens e mulheres aprisionados injustamente por conta da decisão do STF de permitir a prisão depois da condenação em segunda instância, antes de esgotados todos os recursos legais; Marco Aurélio é relator da ação”
Do 247 – “O jurista Afranio Silva Jardim criticou veementemente o MPF que “pugnou pela condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine a uma pena de 30 anos de prisão”; “Em que livros estudaram estes desorientados punitivistas ?”, questiona; “Em 31 anos do Ministério Público, jamais tomei ciência de uma sentença com pena de prisão tão elevada !!! Mais do que perplexo, estou preocupado com o que está ocorrendo com o Ministério Público Federal “, afirma”.
Agência Brasil – Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (14) impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o país.
A decisão confirma o entendimento individual do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que concedeu, em dezembro do ano passado, liminar para impedir as conduções, por entender que a medida é inconstitucional. Também ficou decido que as conduções que já foram realizadas antes do julgamento não serão anuladas.
A Corte julgou definitivamente duas ações protocoladas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A legenda e a OAB alegaram que a condução coercitiva de investigados, prevista no Código de Processo Penal, não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição. Com a decisão, juízes de todo o país estão impedidos de autorizar conduções coercitivas para fins de interrogatório.
As ações foram protocoladas meses depois de o juiz federal Sérgio Moro ter autorizado a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento na Polícia Federal, durante as investigações da Operação Lava Jato.
O instrumento da condução coercitiva foi usado 227 vezes pela força-tarefa da operação em Curitiba desde o início das investigações.
Votos
Votaram contra as conduções os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, e a presidente, Cármen Lúcia, se manifestam a favor.
O julgamento começou na semana passada e durou três sessões. Na sessão desta tarde, Ricardo Lewandowski votou pela inconstitucionalidade das conduções e disse que tradição garantista do STF não é novidade e sempre foi construída a partir de casos que envolviam pessoas pobres.
“Voltar-se contra conduções coercitivas para depor sem prévia intimação e sem a presença de advogado, claramente abusivas, nada tem a ver com a proteção de acusados ricos e nem com tentativa de dificultar o combate a corrupção, que todos queremos ver debelada”, afirmou.
Marco Aurélio também afirmou que a condução não é compatível com a Constituição. “Não há dúvida que a condução coercitiva implica cerceio à liberdade de ir e vir. Ocorre mediante a ato de força, praticado pelo Estado em razão de um mandado”, argumentou.
Decano na Corte, Celso de Mello sustentou que o investigado tem o direito de não ser obrigado a não cooperar com a investigação. “Se revela inadmissível, sob a perspectiva constitucional, a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente, se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação”, afirmou o ministro.
Última a votar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as conduções coercitivas não colidem com a Constituição. Segundo ela, reconhecer que a medida é inconstitucional tiraria do juiz uma de suas competências dentro do processo penal. “Mesmo quem não acompanha o ministro relator em seu voto, não põe em dúvida absolutamente a necessidade de respeito absoluto e integral dos direitos fundamentais. O que se tem aqui é uma interpretação distinta quanto à compatibilidade ou não do instituto da condução coercitiva com os direitos fundamentais”, disse.
Ao final da sessão, Gilmar Mendes voltou a manifestar e rebateu indiretamente as sustentações dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de ontem, ambos citaram que as conduções passaram a ser questionadas após as investigações chegarem a “pessoas poderosas”.
“Essas garantias militam em favor de todos, militam em favor da cidadania. Não venhamos aqui fazer discurso de que esse é o benefício do rico ou benefício do pobre. Nada disso”, afirmou.
OAB
Durante os primeiros dias de julgamento, o representante da OAB, advogado Juliano Breda, disse que a entidade entrou com ação no Supremo por entender que a condenação só pode ocorrer em caso de descumprimento de intimação para o investigado prestar depoimento. Segundo o advogado, as conduções só foram decretadas pelas investigações da Lava Jato em Curitiba, e não há previsão legal para conduzir o investigado para prestar depoimento.
PGR
O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu as conduções, afirmando que ninguém está acima da lei e “ninguém está abaixo da lei”. Durante sua sustentação, o procurador Luciano Maia reconheceu que existem casos de arbitrariedade, mas entendeu que isso não significa que a condução coercitiva seja incompatível com a Constituição. “Não pode haver uma condução coercitiva para execrar, para intimidar”.
(Matéria atualizada às 19h)