O Projeto de Deus de uma Democracia eterna, do progresso infinito do Universo, pela gestão de todos

O padre Oswald von Nell-Breuning, no livro “La reorganización de la economía social” (Buenos Aires, Editorial Poblet, 1946, pp. 115-116), ensinou que o antigo direito germânico-cristão e o melhor do pensamento jurídico grego-romano (especialmente o formulado pelos juristas romanos já convertidos) adotaram o princípio “salus publica, suprema lex esto” (cf. Cícero, em “Das leis”, 3,3,8 – “a salvação pública é a lei suprema”).

Traduzindo para o português, “quer dizer, “o bem comum é a lei suprema”, a base da legitimidade das leis positivas, do Estado, do poder público, tal como do poder econômico (das estruturas e unidades produtivas).

Com base nesta premissa, os santos padres ensinaram que o bem comum é a finalidade primária do Estado e da sociedade, da economia, que todas as estruturas estatais, econômicas e sociais devem ser ordenadas e instituídas para este fim: o bem de todos e de cada pessoa.

Neste sentido, Bento XV, na carta “Celeberrima” ao Episcopado de Portugal, deixou claro que cabe “ao poder”, ao Estado, “o cuidado de assegurar o bem comum” e que o bem comum é “seguramente, depois de Deus, a lei suprema na sociedade” (“suprema lex”: “salus publica”, o bem do povo).

Pio X, numa carta aos polacos, também ressaltava as mediações: Deus governa por mediações, especialmente pela natureza, a família, pela sociedade e pelo Estado, pelas leis positivas justas.

Os bispos do mundo todo, inclusive o Papa (que é o bispo de Roma), no documento “Gaudium et spes” (n. 74), definiram o bem comum como “o conjunto daquelas condições de vida social mediante as quais os homens, as famílias e as sociedades possam conseguir mais facilmente… a perfeição de seus membros” (implícita nesta proposição há a noção tomista do bem como perfeição e realização do ser, da natureza, como o movimento do ser (da natureza) em direção a seu fim intrínseco, que é o bem, ou seja, o movimento eterno em prol da plenitude da natureza).

A teoria tomista sobre a graça e o movimento dá ênfase a este ponto: a ação divina é interventora, produz uma premoção em direção ao bem, uma premoção que não anula a liberdade humana, e sim a realiza.

Assim também deve ser ação estatal: deve realizar o bem através de atos livres e consensuais, por regras boas, racionais e consensuais, onde o Estado ajude cada pessoa a realizar o melhor de sua personalidade, auxilie no florescimento da personalidade de todos, como faz o Poder Divino.

Como ensinou Santo Tomás: “a legislação humana não goza do caráter de lei senão na medida em que se conforma à justa razão”. O termo “reta razão”, ou “justa razão”, significa, a razão iluminada pela verdade, que se move, por premissas (idéias) verdadeiras.

Santo Tomás também deixou claro que a luz da razão existe em cada pessoa, refutando, assim, os erros dos averroístas (que não eram de Averróis).

Assim, tendo todos a luz natural da razão, todos devem participar do poder, que tem como fonte natural a razão, presente em todos.

Santo Tomás de Aquino foi bem enfático sobre o papel da razão como fonte imediata da lei e do poder legítimos: “na medida em que ela [a lei positiva] se afastasse da razão, seria necessário declará-la injusta [nula, írrita, sem validade, sem nos obrigar em consciência], pois não realizaria a noção de lei; seria antes uma forma de violência” (cf. “Suma Teológica”, I-II, q. 93, 3, ad. 2) contra o povo.

Se o governo e as leis forem injustas em grau elevado e não houver outro meio, o povo deve desobedecer.

Se a injustiça institucionalizada for excessiva, o povo tem inclusive o direito natural de revolução, como foi ensinado por Santo Tomás e está no “Catecismo do Vaticano”.