A Igreja defendeu os índios e o princípio da unidade do gênero humano. Todos somos iguais em natureza.

Santo Tomás explicou bem que a vinda de Cristo não anulou os direitos naturais dos povos gentílicos e nem a soberania destes (cf. “Suma Teológica”, II, II, 10,10). O papa Paulo III, na bula “Veritas ipsa”, de 1537, na mesma linha, escreveu:

“Os índios e todas as demais nações que daqui por diante forem descobertas pelos cristãos, por mais que careçam do benefício da fé, não estão nem podem ser privados de sua liberdade e do domínio de seus bens; ao contrário, podem livre e licitamente usar, desfrutar e gozar desta liberdade e domínio…”.

No mesmo sentido, S. de Vasconcelos, na “Crônica da Companhia de Jesus no Estado do Brasil”, obra de 1663, escreveu: “Da resolução da dúvida sentenciada pelo Sumo Pastor da Igreja, que passou em coisa julgada, consta… que são eles [os índios] verdadeiros indivíduos da espécie humana, e verdadeiros homens como nós, capazes dos sacramentos da Santa Igreja, livres por natureza, e senhores de seus bens e ações”.

Esta era a mesma doutrina exposta por Frei Bartolomeu de las Casas (1474-1566), frade elogiadíssimo por José Martí (1853-1895). Martí, por sua vez, foi a fonte principal do pensamento de Fidel Castro. A origem política de Fidel Castro foi cristã (especialmente no início e, depois, na parte social, procurando o bem de todos), baseando-se nos textos cristãos de Martí e no programa do Partido Ortodoxo, de Chibás, ligado à doutrina da Igreja. O padre Manoel da Nóbrega S.J., numa carta de 1549, também disse que os índios eram melhores em alguns pontos que os portugueses: “em muitas coisas fazem vantagem aos cristãos porque melhor moralmente vivem e guardam a lei da natureza”. O termo “lei da natureza” significa “lei da razão”, idéias práticas geradas pela razão natural e social, sendo este, também, o sentido usado por São Paulo, com praticamente o mesmo sentido das idéias de Hesíodo, Heráclito, Protágoras, Platão, Aristóteles, os estóicos e outros filósofos gregos e antigos, representantes da Paidéia.

O cardeal Cajetano, superior da Ordem dos Dominicanos, no livro “Comentários à Secunda Secundae” (glosas aos textos de Tomás de Aquino, na Questão 66, art. 8), mostrou que os “infiéis” detinham e detêm direitos subjetivos naturais (direitos humanos) e, assim, soberania, pois estes pontos são de direito natural, que pré-existe ao cristianismo e que este respeita, dado que as leis naturais (todas, as leis físicas e também as éticas) vem de Deus, pela mediação da luz natural da razão sobre a natureza e os fatos da vida.

Foi com base nestes ensinamentos que Frei Francisco de Vitória escreveu duas obras chamadas “Dos índios recém-descobertos e dos títulos não legítimos, pelos quais os bárbaros do Novo Mundo puderam passar para o poder dos espanhóis” e “Dos índios ou do direito de guerra dos espanhóis contra os bárbaros”, em 1539.