O mesmo Canotilho, no livro “Curso de Direito Constitucional” (São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, 25ª edição, p. 358), mostrou como a concepção clássica de “lei” (da teoria política e jurídica do melhor da Paidéia) foi mantida mesmo na Idade Média. Vejamos o texto de Canotilho:
“As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens.
Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino, colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a erros, captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina”.
O tomismo – nos passos da Bíblia, da Paidéia antiga e dos Santos Padres – adotou a premissa democrática que as “leis positivas” (“lex positiva”, toda ação estatal) devem estar submetidas (devem expressar, pela densificação, pelo desdobramento consensual e racional) às “normas jurídicas naturais” (às idéias do povo, vinculadas às necessidades e interesses do povo, de todos), fundadas na “própria natureza” humana.