HC DE OFÍCIO
Para atenuar pena, basta que confissão seja registrada em ata, diz STJ
Para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea no tribunal do júri, basta que ela esteja registrada na ata de julgamento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao autorizar a atenuante da pena por confissão, que havia sido afastada pelo juiz presidente do júri.

Sergio Amaral
Venceu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares, que concedeu Habeas Corpus de ofício e reduziu a pena de 17 anos e seis meses para 14 anos e sete meses.
Segundo o ministro, embora seja necessário que a confissão tenha sido debatida em plenário, não é necessária que tenha sido arguida pela defesa. Pode ser reconhecida se foi feita no depoimento do réu, desde que tenha sido registrada em ata. A decisão foi unânime.
O juiz havia afastado a atenuante por entender que a confissão fora voluntária, mas não espontânea, pois réu negou ter cometido o crime até a data do julgamento.
A decisão foi mantida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo o TJ-MG, ainda que fosse considerada espontânea, não seria possível aplicar a atenuante pois, conforme a ata do julgamento, não foi levantada pela defesa durante os debates.
Em Habeas Corpus no STJ, a defesa do réu afirmou que o presidente do Tribunal do Júri poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mesmo que não tenha ela sido levantada pela defesa técnica em plenário,
pois se trata de circunstância atenuante obrigatória, e direito subjetivo do réu, além de integrar a autodefesa.
O HC foi impetrado pelo advogado Négis Monteiro Rodarte, do Rodarte Advogados.
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HC 474.065
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2019, 17h30