Concordo com Abracrim. Devido processo legal é algo sagrado e essencial para haver JUSTIÇA

Abracrim diz que posturas de Moro e Dallagnol são ilícitas e cobra afastamento

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas classificou como inconstitucionais, ilícitas e inaceitáveis as posturas do ex-juiz Sergio Moro e do procurador Deltan Dallagnol por causa da conversa entre eles divulgadas pelo site The Intercept Brasil. As mensagens mostram Moro orientando o trabalho dos procuradores e até cobrando a força-tarefa da “lava jato” por resultados.

Essa execrável prática anula o sagrado direito de defesa do acusado, conspurca o intocável princípio constitucional do devido processo legal e arrasa a garantia fundamental da imparcialidade do julgador da causa”, diz a Abracrim em nota. A entidade também cobrou o afastamento cautelar dos envolvidos de seus cargos. 

Leia a íntegra da nota de repúdio:

A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – sente-se no dever de vir a público para, à vista das inconstitucionais, ilícitas e inaceitáveis posturas funcionais e outras gravíssimas infrações supostamente protagonizadas pelo ex-juiz Sérgio Moro (atual ministro da Justiça e chefe institucional da Polícia Federal) procurador da República Deltan Dallagnol, além de outros membros do MPF e do Judiciário, ocorridas – segundo relata a Imprensa e evidenciam provas materiais documentadas até esta parte não contestadas pelos personagens envolvidos – no âmbito da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO, que se desenvolve há cinco anos na cidade de Curitiba/PR e no Tribunal Regional Federal 4, manifestar sua veemente repulsa a tais práticas, enfatizando que:

1- A Constituição da República Federativa do Brasil instituiu entre nós o sistema acusatório puro, segundo o qual incumbe exclusivamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública em juízo, com exclusão de todas as demais autoridades.

2- Garantiu a Carta Política, igualmente, o devido processo legal, assegurando aos processados perante a Justiça criminal a ampla defesa, a paridade de armas dialéticas, o contraditório e, fundamentalmente, o direito de ser o réu julgado por juiz natural e, sobretudo, IMPARCIAL.

3- Na noite de 09/06/2019, a Nação brasileira teve conhecimento, pela edição do veículo de comunicação social THE INTERCEPT, que, no seio da afamada “Operação Lava Jato”, a Constituição Federal não tem sido respeitada, muito pelo contrário, vem sendo sistemática e recorrentemente violentada pelos agentes da autoridade pública acima identificados. Através de extensa comunicação escrita mantida entre essas autoridades, informes estes que vieram à Imprensa por fonte mantida em sigilo, a acusação de réus naqueles órgãos do Poder Judiciário era promovida com a colaboração oculta de juízes que depois julgavam essas mesmas lides penais, em irregular e delituosa promiscuidade funcional.

4- Como intuitivo, essa execrável prática anula o sagrado direito de defesa do acusado, conspurca o intocável princípio constitucional do devido processo legal e arrasa a garantia fundamental da imparcialidade do julgador da causa. Bem adequada a lembrança do velho brocardo forense: “quando se tem por juiz um acusador, nem tendo Deus por advogado há possibilidade de ser realizada justiça”.

5- Não imagine a sociedade brasileira que a condenável prática possa estar limitada apenas ao primeiro grau de jurisdição, eis que heterodoxias vem sendo denunciadas por advogados que oficiam nessas lides penais também quanto ao critério de fixação da competência e prevenção de relatoria de julgadores de superior instância. Por isso, convém tudo se apurar, profundamente.

6- Se agentes da autoridade violam e desrespeitam a Constituição, não representam o Poder do Estado, mas são pessoas que se associaram, à sombra da imunidade, para a prática de atos que lesam os elevados interesses da coletividade e que a estes são estranhos, atentando contra o Estado Democrático de Direito e, desde que formada a sua culpa funcional, devem ser extirpados do serviço público, do qual precisam ser, desde logo, afastados cautelarmente. Tudo, é claro, nas formas da lei e com estrito respeito às garantias constitucionais que eles mesmos tanto desdenham.

7- Quando outras instituições se omitem ou optam pela cegueira deliberada relativamente ao inequívoco atropelamento dos preceitos da Constituição da República, por variegadas razões, compete à classe dos advogados brasileiros, máxime aos criminalistas, a defesa da ordem constitucional e do Estado Democrático de Direito, como se passou ontem, acontece hoje e ocorrerá sempre. Fica, pois, consignado o repúdio dos advogados criminalistas do país, aos condenáveis atos de desrespeito à lei e aos seus fautores, que pregam contra tudo aquilo que estariam a praticar.

Curitiba, 11 de junho de 2019.
ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
Diretoria Nacional