A Igreja quer primado do trabalho (do aspecto subjetivo) e destinação universal dos bens, para resumir em poucas palavras algo complexo

A doutrina da Igreja defende a destinação universal dos bens (comunhão natural dos bens) e o controle pessoal (primado da subjetividade do trabalho) do trabalhador sobre o fluxo de sua produção, sobre o ato de produzir, o resultado etc.

Para resumir: primado da pessoa (da subjetividade do trabalho) e destinação universal dos bens. 

Esta é a estrutura nuclear do que a Igreja entende como direito natural. Pode assumir várias formas, como pequena propriedade pessoal com função social, cooperativas, estatais com co-gestão dos trabalhadores etc.

O grande capital e o latifúndio não são formas corretas, devem ser abolidas. Na verdade, mesmo o pequeno capital tem falha, pois deve ser sujeito ao Estado, pelo fim social dos bens (destinação universal dos bens). 

O Papa Pio XI, na encíclica “Quadragesimo anno”, n. 18, mostrou bem como a propriedade privada tem várias formas na história, sendo algo mutável, sujeita a várias alterações, mutações, dentro da história. Não é algo pétreo, e sim algo plástico.

Quão distintas [diferentes] foram as formas de propriedade privada desde a primitiva forma dos povos selvagens, da qual ainda hoje existem amostras em algumas regiões, até a que logo revestiu na época patriarcal, e mais tarde nas diversas formas tirânicas (usamos esta palavra em seu sentido clássico), e assim sucessivamente nas formas feudais, monárquicas e em todas as demais que foram se sucedendo até os tempos modernos”.

Frei Constantin van Gestel, no livro “La doctrina social de la Iglesia” (Ed. Herder, Barcelona, 1959, p.170), comentou o texto acima mostrando que, no mundo, há uma série de regimes de propriedade: “propriedade pública, propriedade comunitária, propriedade pessoal ou privada, etc, que revestem, por outra parte, uma grande variedade de estruturas jurídicas”.

Marx, num texto, diz que entre a propriedade pessoal e a estatal há inúmeras variedades possíveis, ou seja, podem existir centenas de novos direitos subjetivos positivos, de formas jurídicas de uso dos bens.

Verificando várias obras de Marx, tal como outros autores, vejamos algumas das formas históricas de propriedade:

1º) a propriedade comum ou comunitária (ou comunidade de bens), das comunidades gentílicas (gens são grupos familiares, clãs), apresentada implicitamente, por Marx, como o ideal a ser restaurado com a nova tecnologia. As terras eram praticamente comuns, mas com partes privadas, pessoais, bens pessoais (economia mista). Aos poucos passou a existir a propriedade pessoal dos objetos criados pelo artesanato etc. Como foi explicado por Lewis H. Morgan, no livro “A sociedade primitiva” (Editorial Presença, Lisboa, 1974, p. 99), as unidades de base (“mark, gemeinde, commune ou parish”) eram “formas da gens ou clã”, eram comunidades familiares. Estas relações comunitárias (aldeias indígenas, em todo o mundo), segundo Marx, permaneceram existindo em várias partes do mundo, sobrevivendo nos modos de produção posteriores (asiático, clássico, feudal e mesmo na Europa do século XIX, na Alemanha, na Rússia etc). Marx escreveu um texto sobre antropologia, elogiado por Enrique Dussel, que vale a pena transcrever, sobre a tradição comunitária da humanidade, quase sempre com embasamento teórico religioso. Vejamos o texto de Marx, abonado por Dussel:

Na realidade, a propriedade comum da terra é uma instituição que podemos observar entre todos os povos indo-europeus nas fases inferiores de seu desenvolvimento, da Índia até a Irlanda e inclusive entre os malaios, que se desenvolveram sob influência da Índia, por exemplo, na Ilha de Java. Em 1608, a propriedade comunal da terra, que existia de direito no norte da Irlanda, região recém-conquistada, serviu aos ingleses de pretexto para declarar a terra sem proprietário e confiscá-la, por isso, em favor da Coroa. Na Índia, existem ainda hoje várias formas de propriedade comum da terra. Na Alemanha, esse era um fenômeno geral, as terras comunais que ainda hoje subsistem são restos delas”. (Karl Marx, “As condições sociais na Rússia”, retirado do livro “Burocracia e ideologia”, de Maurício Tragtenberg, Editora Atica, São Paulo, 1992, p. 54).

Na Idade Média, e o mesmo antes, não existiam apenas grandes senhores feudais, existiam camponeses, com glebas ínfimas pessoais e terras comunitárias (terras municipais, comuns, com rotatividade na divisão de lotes e áreas de plantio comum, tal como existiam artesãos organizados em cooperativas (tipo os artéis), nas pequenas vilas. 

A propriedade comunitária está, em geral, associada às tradições comunitárias de fundo religioso, ponto que foi constatado por Durkheim, Marx e por outros antropólogos. Associada no sentido de atuar como as idéias que permeiam as consciências das pessoas inseridas em formas de propriedade comunitárias.

2º) a propriedade asiática (modo de produção asiático, “sociedade primitiva asiática” ou “formas asiáticas da propriedade da terra”), que existia nas antigas civilizações indo-européias, especialmente no crescente fértil (Egito, Palestina, Síria e Mesopotâmia). No início, existiria a sociedade antiga, próxima da comunitária, com a propriedade fraca ou com a posse parcelar combinada com a indústria doméstica, mesclada com a propriedade comunitária.

Depois, há a forma da “sociedade asiática despótica”. Segundo Norberto Bobbio (e Nicola Matteucci e Pasquino), no “Dicionário de Política” (da EdUnB, Brasília, 1961), “sociedade asiática despótica”, que é caracterizada pelos seguintes elementos:

pequenos agricultores “unidos numa comunidade de produção”, [que] se contrapõe diretamente ao Estado “como proprie­tário fundiário e, ao mesmo tempo, como sobe­rano (…) não existe a propriedade privada da terra, embora exista a sua posse e o seu uso tanto priva­do como comum” (“O capital”, III, VI).

Acho que existia a pequena propriedade pessoal e familiar, mas as guerras e a insuficiência da produtividade do trabalho formaram os núcleos estatais. Claro que o Estado foi apropriado pelos ricos da época, mas as formas estatais (no Egito, Suméria nas pequenas cidades-estados, nas cidades estados da Fenícia, nas cidades-estatos da Judéia e da Grécia e outras formas estatais) tinham utilidade comum também.  

Nas anti­gas cidades-Estados sumérias, o rei, ou governa­dor, detém como “arrendatário” do deus titular o mais vasto lote de terras (além do poder de impor tributos e do direito ao butim de guerra). A partir da segunda metade do terceiro milénio a.C., o comércio dos metais converte-se em monopólio régio, estatal.

No Egito, “pelo menos teoricamente, toda a terra pertencia ao faraó e os excedentes de produção eram reunidos nos celeiros e tesouros reais”, mas a propriedade estatal do Faraó era para a coleta da renda, de parte do excedente da propriedade camponesa, difusa;

3º) a propriedade antiga clássica, especialmente com base nos institutos do Direito Romano, sobre a propriedade e os contratos, que estabelecem a propriedade quiritária e a liberdade contratual. No início, existia a propriedade familiar difundida, em combinação com a propriedade comunitária. Aos poucos, o latifúndio foi tomando as terras, com a reificação das pessoas, na forma extrema de escravos. Os latifúndios foram absorvendo as pequenas propriedades rurais, com a difusão do trabalho escravo. Marx chamou a Roma dos Imperadores, no estágio final antes de ser destruída pelos bárbaros, de “sociedade escravista”.

A propriedade quiritária foi ressuscitada na Revolução Francesa, mas mesmo antes estava se disseminando, com a “recepção” do Direito Romano. O cristianismo primitivo e os Santos Padres combateram a propriedade quiritária, a escravidão e o despotismo. A propriedade quiritária de pequenos bens (moradias etc) em geral não prejudica o bem comum, desde que esteja fundada no trabalho pessoal e sejam pequenos bens, mas ainda assim é uma forma jurídica de uso dos bens que deve ser superada, pois deve estar sujeita ao bem comum, a controles públicos, e só assim não trará potenciais de opressão e desperdício. A grande propriedade quiritária deve ser radicalmente abolida, pois dá ao titular um poder tamanho que permite ao mesmo controlar vastas porções do Estado e dominar outras pessoas;

4º) a propriedade germânica-eslava-oriental caracteriza, mais ou menos, o modo de produção feudal, medieval, que manteve boa parte da propriedade comunitária no campo. As invasões dos bárbaros dissolveram o Império Romano do Ocidente. A propriedade comunitária rural permanece, através do mir, da Marka, da Allmen­de, da Volkland , da zadruga etc. Dentro da propriedade comunitária do clã existia a propriedade rural familiar, combinada com formas comunitárias (pastos, bosques e florestas, hortos, terras de cultivo e outras terras comuns, comunais, comunitárias).

No fundo, sempre há ECONOMIA MISTA, parte estatal, comum, parte pessoal, familiar.

A propriedade familiar é praticamente inalienável, pois não permi­tidas alienações danosas aos herdeiros sem o consentimento dos filhos, sendo que não há partilha na morte, pois os bens passam para o primogênito, que deve administrar as terras da família. Max Nordau falava que os filhos não primogênitos não tinham herança, só a educação. A economia é centrada nas famílias e nas pequenas comunidades, com predominância do valor de uso. A propriedade tem vários titulares (dominium divisam), com vários titulares com direitos distintos sobre o mesmo bem (como explicou Otto von Gierke). Os institutos da enfiteuse, do aforamento, da locação e outros se difundem. O rei ou senhor feudal tem o domínio eminente, sendo um administrador dos bens. Segundo Guizot, há a “confusão da soberania e da propriedade”. Os senhores feudais têm amplos poderes pelo ordenamento jurídico positivo feudal e exploram os camponeses. As comunas se formam em contraposição aos nobres, da mesma forma, apóiam a centralização monárquica para combaterem os nobres. O velho Cardeal Richelieu já derrubava castelos e fortes militares de senhores feudais bem antes da Revolução Francesa.  Em alguns textos, Marx menciona a “transição entre a propriedade territorial do feudalismo à propriedade territorial camponesa” e mostra como durante a Idade Média os camponeses vão se libertando dos nobres até chegar a uma situação mais tranqüila no final da Idade Média (há um bom elogio da propriedade camponesa, em “O capital”, no início do capítulo sobre a acumulação primitiva), quando são atropelados pelo capital coligado ao latifundiários e pelo Estado absolutista; e

5º) a propriedade capitalista (que tem os trustes e cartéis como desdobramentos, especialmente os bancos e as multinacionais) desenvolveu-se na Idade Moderna, a partir do renascimento, com as descobertas marítimas que ampliaram o comércio, os bancos e o início das manufaturas. Depois, houve o mecanismo da dívida pública, a usura, o absolutismo etc. Neste período há a acumulação primitiva com o saque dos bens da Igreja, da propriedade comunal dos camponeses, com a opressão dos artesãos, das colônias etc. O surgimento das sociedades por ações (no início, a Companhia Holandesa das ín­dias e a Companhia Inglesa das índias Orientais, que tinha como empregados pessoas como Adam Smith, Bentham, James Mill, Ricardo e outras, porta vozes do livre cambismo, da política da Companhia Inglesa das Índias Orientais), com as Bolsas de Valores, marca a fase áurea do capitalismo. Depois, há os monopólios (cartéis e trustes) e, por fim, as multinacionais. As guerras funcionam, também, como mecanismos alimentadores do capital.

Cada forma jurídica de propriedade é, no fundo, o aspecto jurídico de uma relação de produção (de trabalho) determinada. Marx considerava a propriedade principalmente como a exteriorização do trabalho, ou seja, trabalho congelado, cristalizado. Logo, as relações de propriedade seriam relações de produção e, assim, formas jurídicas de relações de trabalho, de uma divisão específica do trabalho (relação do sujeito que trabalha com as condições de produção).

Marx e Engels acataram as idéias do teísta Lewis H. Morgan, principalmente do livro “A sociedade primitiva” (Editorial Presença, Lisboa, 1974). Examinando esta obra, deve ser ressaltado que Morgan termina o livro elogiando Deus e a Providência, que guiou nossos antepassados: “os seus trabalhos, as suas dificuldades e os seus sucessos faziam parte do plano da Inteligência Suprema” (p. 310, última página do segundo volume, onde também se refere aos “desígnios da Providência”). Morgan constatou também (p. 297) as “diferentes formas de propriedade” no decorrer da história da humanidade. Morgan é uma das centenas de fontes religiosas de Marx, das ideias de Marx. 

Para Marx e para a maioria dos comunistas pré-marxistas, o comunismo teria como base a propriedade comum dos meios de produção. Não seria a estatização, e sim a propriedade comum, de todos. Afinal, Marx e Engels diziam que o Estado cessaria de existir. Seria a volta da propriedade comum de forma renovada, elevada (o esquema bíblico é claro e este esquema está também nos textos dos Santos Padres, especialmente Santo Ambrósio), ou seja, Marx, tal como a doutrina da Igreja, queria relações de trabalho onde os trabalhadores controlariam o processo produtivo (as condições sociais de vida e trabalho), sem reificação, onde os trabalhadores seriam os sujeitos conscientes que planejariam seus movimentos de forma participativa e fraterna, para o bem comum.

Este ideal é exatamente o que a doutrina da Igreja defende, sendo um dos sinais da ampliação do Reino de Deus, da libertação das pessoas. Não significa eliminar a pequena propriedade pessoal e familiar, e sim difundi-la, com estruturas coletivas (cooperativas com planejamento público e estatais com co-gestão) e formas de planificação pública participativas, uma boa economia mista.