Só deve haver prisão após o trânsito em julgado da condenação. Antes, só se for prisão cautelar

Colhi no Tijolaço, do grande Fernando Brito – “Em artigo na Folha de hoje o ministro Ricardo Lewandowski abre a questão que, há dias, a presidente do Supremo, Cármen Lúcia, disse estar disposta a abafar: a execução de penas de prisão antes do julgamento dos recursos legais aos tribunais superiores.

Diz que a interpretação de juízes “jamais poderá vulnerar os valores fundamentais” que dão sustentação às garantias individuais, neste caso, a da presunção de inocência até o trânsito definitivo de sentença condenatória, o que ele inclui entre as cláusulas pétreas da Constituição, que ele diz  ser instrumento “para conter o poder absoluto dos governantes, inclusive dos magistrados”:

“Mesmo aos deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência”.
“Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas”.

Muito mais que sua posição – conhecida desde a derrota sofrida na votação que estendeu ao Supremo o “padrão Moro” de prisão “pra começo de conversa” – o artigo é significativo por ser uma contestação  evidente da ideia de Cármen Lúcia de trancar a discussão do tema.

A atual presidenta do STF logo começará a ser contestada nas sessões plenárias da corte e não tem estofo para sustentar polêmicas, como várias vezes se viu, inclusive no seu confuso e envergonhado voto para que Aécio Neves ganhasse de volta toda a liberdade de circular, depois do episódio das malas”.