Georges Burdeau, professor na Sorbonne, em seu “Tratado de ciência política” (7 volumes), ensinava corretamente que “o poder constituinte” “se situa fora do Estado”, está “no ponto de intercessão entre a política e o direito [positivo], entre a turbulência das forças sociais e a serenidade dos procedimentos jurídicos”.
Estabelecer a soberania fora do Estado, no povo, na vida política, é justamente a premissa do jusnaturalismo cristão, hebraico e da Paidéia antiga.
Burdeau também ensinava que o Estado, o governo e as leis são legítimos na medida em que protegem e promovem o bem comum, reprisando a tese tomista.
Até mesmo o próprio Marcelo Caetano (nascido em 1906), professor de Direito Constitucional em Lisboa e sucessor de Salazar, ensinava que “a nação, o povo” é o “titular do poder originário”, do “poder constituinte”, que é “anterior” ao Estado, sendo “um poder originário da sociedade”.
No fundo, esta é também a mesma tese dos alternativistas do Direito, da corrente do direito alternativo e muitos são também jusnaturalistas.