Ética e Direito – o Direito apenas trata das exigências éticas na medida requerida pelo bem comum

Pio XII ensinou, expressando a tradição do magistério da Igreja, no documento “Arrives au terme” (19.10.1953), que “a moral e o direito, por sua mesma natureza, não se sobrepõem sempre e quando se sobrepõem, ficam, não obstante, formalmente diferenciados”.

Isso ocorre porque “o direito não assume as exigências morais mais do que na medida requerida pelo bem comum”.

O “direito positivo” “propõe” “normas de conduta” para “realizar o bem comum” e este é o fundamento da “obrigação jurídica”, do “controle jurídico” e do “poder coercitivo”.

Estas idéias também foram expostas por Lamennais, em 1825, no livro “A religião considerada nas suas relações com a ordem política e social”, livro elogiado por Daniel-Rops e outros autores.

São idéias antigas, contidas nos textos dos Santos Padres, Santo Tomás, Suárez, Bellarmino, Mably e outros grandes autores da Igreja.

É a mesma lição da “Gaudium et Spes” (1965): “as modalidades concretas pelas quais a comunidade se dá a si mesma a estrutura fundamental e a organização dos poderes públicos” são “diferentes, segundo o gênio [consciência] de cada povo e a marcha de sua historia”.