Lei n. 13.245/2016 traz ótima inovação para proteger inocentes

A Lei n. 13.245/13.01.2016 traz ótima inovação que inibe torturas e protege inocentes. Esta lei torna nulos os interrogatórios e depoimentos, colhidos na polícia ou em outras instituições, de pessoas suspeitas, quando estas não tenham, do seu lado, advogados.

Amplia a proteção da Lei n. 10.792/2003, que exigia a presença de advogado durante o interrogatório de suspeitos presos durante o processo penal. Agora, a exigência vale também para os inquéritos e procedimentos administrativos prévios, preliminares ao processo. E isso vale tanto para interrogatórios na polícia quanto perante o MP ou “qualquer instituição”. 

A Lei n. 13.245 altera o artigo sétimo do Estatuto da Advogacia (Lei n. 8.906/94). Nulifica o processo quando o advogado não está presente, pois anula o interrogatório e “todos os elementos investigatórios e probatórios decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente” do interrogatório nulo. 

Por incrível que pareça, a Lei é de um projeto do deputado Arnaldo Faria de Sá do PTB/SP. Mesmo se o suspeito ou investigado quiser abrir mão da garantia, haverá nulidade. É obrigação do Estado providenciar um advogado dativo ou defensor público. Esta é a jurisprudência do STJ. A do STF, oscila. 

A Lei n. 13.245/2016 foi corretamente elogiada pela Associação Criminalistas do Estado de SP (Acrimesp). Há uma controvérsia sobre a lei, se ela beneficiaria apenas suspeitos que tenham advogados. Mas, basta que o suspeito, hoje, exija um advogado e, se não lhe for dado um, de graça, fica aberto a possibilidade de pedir nulidade, ou de justificar o silêncio.