Helvetius, um filósofo cristão.

Claude-Adrien Helvetius (1715-1771), nos livros “Do espírito” e “Do Homem, suas faculdades intelectuais e sua educação” (1772, póstuma), no fundo, defende, na parte boa de seus textos, antigas idéias já presentes em Santo Tomás de Aquino.

Helvetius quer determinar as leis necessárias para a felicidade do povo, ou seja, as regras e condutas boas que geram o bem pessoal e comum (da sociedade), que é justamente o conceito de “lei natural” (condutas compatíveis com o bem, com a felicidade, cf. o eudemonismo aristotélico/tomista).

Os obstáculos para a felicidade e a educação do povo são praticamente os mesmos apontados pelos escolásticos: o governo arbitrário, o interesse pessoal espúrio dos poderes públicos e a ignorância.

Helvetius esboça um “catecismo moral” onde o ponto central é que o bem público (bem da sociedade) é a lei suprema. Ora, “bem público” significa, em linguagem jurídica, “bem comum”, “bem da sociedade”, o mesmo núcleo da teoria política/sociológica/jurídica da Igreja.

Nesta última obra, Helvetius esboça uma religião universal (católica, em grego é universal…), uma moral universal, compatível com natureza humana e cujo único dogma seria: “a vontade de um Deus justo e bom é que seus filhos sejam felizes sobre a terra e gozem de todos os prazeres compatíveis com o bem público” e o único preceito seria: “os cidadãos, cultivando sua razão, cheguem ao conhecimento de seus deveres para com a sociedade… e da melhor legislação possível”. O progresso moral é baseado no deísmo.

No livro de Plekhanov, “Ensaios sobre a história do materialismo” (Lisboa, Ed. Estampa, 1973, p. 27), há um texto de Holbach, do livro “Sistema da natureza” (p. 388), onde este diz: “chama-se interesse o objetivo ao qual cada homem, segundo o seu temperamento e idéias que lhe são próprias, liga o seu bem-estar” e “o interesse não é nunca senão o que cada um de nós considera como necessário à felicidade”.

Dentre as necessidades, as principais são “as necessidades da fome, da sede, etc, a causa que força os homens já multiplicados a cultivar a terra, a reunir-sem em sociedade e a estabelecer entre si convenções cuja observação faz os homens justos e cuja infração os faz injustos”.

O conceito de Helvetius sobre virtudes como “ações úteis” “à sociedade” e vícios” como “ações prejudiciais” “à sociedade” (cf. “Do homem”, cap. XVI) é aristotélico.

Plekhanov, na obra acima (p. 127), reconhece que Helvetius era jusnaturalista e que ensinava que “os povos se aproximam, mais ou menos, nas suas instituições, do direito natural, segundo os progressos, maiores ou menores, da sua razão”. O importante era “escutar…os ensinamentos da sabedoria”, sair da “modorra”, da “noite da ignorância”.

No “catecismo moral”, Helvetius faz a apologia da lei natural e ressalta que as leis positivas (“civis”) deveriam seguir a lei natural e, assim, seriam “leis sábias”, que “poderiam operar, sem dúvida, o prodígio de uma felicidade universal”. Defendeu a difusão da pequena propriedade, dos bens.