O ideal de democracia popular, de Santo Agostinho e da Igreja Católica

Santo Agostinho também seguiu idéias platônicas, aristotélicas e estóicas. Como ensinou Luís Cabral de Moncada, no livro “Filosofia do Direito e do Estado” (vol. I, 2ª. edição, reimpressão, Coimbra, Ed. Coimbra, 2006, p. 61), o melhor do agostianismo é republicano e democrático:

Agostinho propunha-se transformar o Estado (que, em si mesmo, apesar de conforme com a natureza humana, não é nem mau nem bom) numa comunidade de paz e de justiça entre os homens e, como tal, num meio de realização neste mundo da “civitas Dei” ou “regnum misericordiae” (…) Este era o seu conceito de Estado de Direito natural; o único que, idealmente, podia corresponder, como em Platão, ao princípio da justiça; e o único em harmonia com o qual todos os Estados empíricos deveriam organizar-se para poderem tomar parte na realização da Civitas Dei. E uma concepção semelhante, extraída dos mesmos elementos antigos e modernos, era também a sua idéia de direito. (…) Este é o conceito de direito natural que preside a todo o mundo de idéias de Agostinho: o velho conceito helênico de Aristóteles e dos estóicos transformado pelo pensamento cristão”.

O ideal jurídico dos velhos estoicos e dos grandes platonicos e de Aristóteles é o ideal do Estado dos grandes hebreus, sendo também o ideal da Igreja. Trata-se de criar uma democracia popular e esta tentativa está bem clara nos grandes textos católicos das seguintes constituições: a Constituição Portuguesa de 1974, a Espanhola de 1978, a Constituição Francesa de 1946, a Constituição Italiana de 1947, a Constituição Alemã de 1949 e também as grandes Constituições dos povos da América Latina. Em todos estes documentos, há a busca do ideal de um Estado popular, de uma boa Democracia popular, direta e indireta, onde o povo se autogoverna, por meio do Estado, sob controle do povo organizado.