João Paulo II, num discurso com o título “Compromissos pela paz” (“O testamento de João Paulo II, Rio de Janeiro, Ed. Escala, sem data, publicado pouco depois de sua morte, p. 19), explicou a influência do consenso racional (das consciências pessoais, unidas pelo diálogo) na formação das sociedades do seguinte modo;
“Desde os alvores da civilização, os grupos humanos que se iam formando tivera o cuidado de estabelecer entre si acordos e pactos que evitassem o uso arbitrário da força e permitissem tentar uma solução pacífica das controvérsias à medida que iam surgindo. Deste modo, ao lado dos ordenamentos jurídicos dos diversos povos [específicos], constituiu-se progressivamente outro conjunto de normas, que foi designado com o nome de jus gentium (direitos da nações). (…). A partir do século XVI, juristas, filósofos e teólogos empenharam-se na elaboração dos diversos capítulos do direito internacional, ancorando-o em postulados fundamentais do direito natural. Ao longo deste caminho, ganharam forma, com força sempre maior, princípios universais que são anteriores e superiores ao direito interno dos Estdos, e que têm em conta a unidade e a vocação comum da família humana”.
Além da formação consensual e natural das sociedades, há outro momento importante, como que um outro pacto (outro nível de consenso), pelo qual a sociedade estabelece regras consensuais, racionais e benéficas, tal como agentes públicos que apliquem estas regras e administrem os bens para atender às necessidades e aspirações de todos. Por este segundo “pacto” (atos conscientes, organizados, consensuais), é criado o Estado (embora, na prática, as coisas marchem simultaneamente).
O consenso é a forma de criação normal e racional das sociedades e dos Estados, embora em várias ocasiões tenham ocorridos formas não-racionais, como a dominação, a incorporação, ocupações, uso da violência na vida política etc.