Resumo sucinto da Doutrina social da Igreja sobre o poder e a propriedade

João Paulo II, em Santiago do Chile, em 1985, relembrou o ensinamento dos bispos católicos de todo o mundo, expresso no Concílio Vaticano II, “Gaudium et spes” (n. 75): as pessoas devem ter a “possibilidade efetiva de participar livremente e ativamente quer na elaboração dos fundamentos jurídicos da comunidade política, quer no governo da coisa pública, seja na determinação do campo de ação e dos limites dos diferentes organismos, seja na eleição dos governantes”.

O ordenamento jurídico positivo que condiz com a realização dos direitos humanos naturais (com o bem comum) fundamenta um modo de produção cooperativo, participativo, distributista (renda básica para todos, bens para todos na medida das necessidades etc), com planejamento participativo, renda básica etc.

O direito à vida – que inclui o direito de ser sujeito, de exercer a liberdade, as faculdades humanas – exige o controle das pessoas sobre o processo social-econômico e histórico, ou seja, exige a autodeterminação da sociedade (a subjetividade, a soberania da sociedade), como esboçaram Suárez, Bellarmino, dezenas de juristas espanhóis e portugueses, Bartolomeu de Las Casas, Morus, Mably, Mounier, Lebret, Martin Luther King e outros autores. Não deve haver trabalho reificado, reitifição, exploração do trabalho. 

O direito subjetivo natural à vida implica além do direito natural de controle sobre o Estado, no direito subjetivo natural à fruição e a controle dos bens necessários e suficientes para uma vida digna. A “Instrução sobre o apostolado social” (10.10.1949), firmada pelo então Geral dos Jesuístas, padre Jaanssens, já destacava o dever evangélico (divino, ético) de lutarmos para que “todos os homens” “desfrutem da quantidade” “de bens temporais e espirituais de que o homem normalmente precisa para não se sentir humilhado e desprezado”. Na expressão “bens temporais” há bens jurídicos como os direitos políticos, liberdades civis, direitos econômicos, o controle popular sobre o Estado etc.

João Paulo II, na “Redemptor Hominis” (n. 72, ), também foi claro: “O sentido essencial do Estado consiste nisso: que a sociedade e quem a compõem, o povo, é soberano do próprio destino”. Depois, o papa acrescentou:

“Um tal sentido não se torna uma realidade, se, em lugar do exercício do poder com a participação moral da sociedade ou do povo, tivermos de assistir à imposição do poder por parte de um determinado grupo a outros membros da sociedade”.

No mesmo documento, ressaltou que “a autoridade no Estado” deve estar a serviço, vinculada (subordinada, ligada) ao “bem comum”, à sociedade, que tem, assim, o primado sobre o Estado.