“20. O Estado, cuja razão de ser é a realização do bem comum na ordem temporal, não pode manter-se ausente do mundo econômico; deve intervir com o fim de promover a produção de uma abundância suficiente de bens materiais, “cujo uso é necessário para o exercício da virtude”; [3] e também para proteger os direitos de todos os cidadãos, sobretudo dos mais fracos, como são os operários, as mulheres e as crianças. De igual modo, é dever seu indeclinável contribuir ativamente para melhorar as condições de vida dos operários.
21. Compete ainda ao Estado velar para que as relações de trabalho sejam reguladas segundo a justiça e a eqüidade, e para que nos ambientes de trabalho não seja lesada, nem no corpo nem na alma, a dignidade de pessoa humana. A este propósito, a encíclica leonina aponta as linhas que vieram a inspirar a legislação social dos estados contemporâneos: linhas, como já observava Pio XI na encíclica Quadragesimo Anno,[4] que eficazmente contribuíram para o aparecimento e a evolução de um novo e nobilíssimo ramo do direito, o “direito do trabalho”.
22. E aos trabalhadores, afirma ainda a encíclica, reconhece-se o direito natural de constituírem associações, ou só de operários, ou mistas de operários e patrões; como também o direito de darem às mesmas a estrutura orgânica que julgarem mais conveniente para assegurarem a obtenção dos seus legítimos interesses econômico-profissionais, e o direito de agirem, no interior delas, de modo autônomo e por própria iniciativa, para a consecução dos mesmos interesses”.
CONCLUSÃO – cabe ao Estado “intervir”, para “promover a produção de uma abundância suficiente de bens materiais”, por estatais, cooperativas, pequenas e médias propriedades familiares, artesãos, camponeses, classe média etc. E em cada unidade produtiva grande, os trabalhadores devem ter direito à co-gestão.