O Estado ativo e interventor e o bem comum, cf. Bento XVI

O padre Oswald von Nell-Breuning, no livro “La reorganización de la economía social” (Buenos Aires, Editorial Poblet, 1946, pp. 115-116), ensinou que o antigo direito germânico-cristão e o melhor do pensamento jurídico grego-romano (especialmente o formulado pelos juristas romanos já convertidos) adotaram o princípio “salus publica, suprema lex est”. Como ensinou Cícero, em “Das leis” (3,3,8), “a salvação pública é a lei suprema”, “quer dizer, “o bem comum é a lei suprema”, a base da legitimidade das leis positivas, do Estado, do poder público. Com base nesta premissa, os santos padres ensinaram que o bem comum é a finalidade primária do Estado e da sociedade, que todas as estruturas estatais e sociais devem ser ordenadas e instituídas para este fim: o bem de todos e de cada pessoa.

Neste sentido, Bento XV, na carta “Celeberrima” ao Episcopado de Portugal, deixou claro que cabe “ao poder”, ao Estado, “o cuidado de assegurar o bem comum” e que o bem comum é “seguramente, depois de Deus, a lei suprema na sociedade” (“suprema lex”: “salus publica”, o bem do povo). Pio X, numa carta aos polacos, também ressaltava as mediações: Deus governa por mediações, especialmente pela família, pela sociedade e pelo Estado, pelas leis positivas justas.

Os bispos do mundo todo, inclusive o Papa (que é o bispo de Roma), no documento “Gaudium et spes” (n. 74), definiram o bem comum como “o conjunto daquelas condições de vida social mediante as quais os homens, as famílias e as sociedades possam conseguir mais facilmente… a perfeição de seus membros” (implícita nesta proposição há a noção tomista do bem como perfeição e realização do ser, como o movimento do ser em direção a seu fim intrínseco, que é o bem).