Contrabando cigarro, aplica-se princípio da insignificância, 153 maços. Orientação da PGR

ORIENTAÇÃO Nº 25/2016 Assunto: aplicação do Princípio da Insignificância no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 153 maços CONSIDERANDO as razões expendidas na Nota Técnica sobre a aplicação do Princípio da Insignificância no contrabando de cigarros emitida pelo GT Contrabando e Descaminho; CONSIDERANDO a necessidade de se determinar um parâmetro para a aplicação do Princípio da Insignificância no contrabando de cigarros; CONSIDERANDO a sugestão de se relacionar a aplicação do Princípio da Insignificância no contrabando de cigarros com a quantidade de cigarros que um indivíduo normalmente consome diariamente; CONSIDERANDO que, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA1 , o brasileiro fuma, em média, 17 (dezessete) cigarros por dia e que o cigarro tem prazo de validade de, aproximadamente, 6 (seis) meses; CONSIDERANDO a equação 17 (cigarros) x 180 (dias) / 20 (cigarros por maço) = 153 maços; 1.http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2014/05/brasileiro-fuma-17-cigarros-por-dia-89-lamentam-ter-comecadofumar.html Orientação aprovada na 111ª Sessão de Coordenação, de 18 de abril de 2016. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2ª Câmara de Coordenação e Revisão A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no artigo 62, I, da Lei Complementar nº 75/93, e respeitada a independência funcional, ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal a procederem ao arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não superar 153 (cento e cinquenta e três) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, ressalvada a reiteração de condutas que cobra a persecução penal. Brasília, 18 de abril de 2016. Original assinado JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Subprocurador-Geral da República Coordenador Original assinado JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO Procurador Regional da República da 1ª Região Suplente RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Subprocuradora-Geral da República Titular Original assinado JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO Subprocurador-Geral da República Suplente Original assinado JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ Subprocurador-Geral da República Titular Original assinado BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Subprocurador-Geral da República Suplente”.