O ideal do bem comum é o ideal da destinação universal dos bens, distributismo máximo.

O ideal do bem comum é também conhecido como princípio (regra geral) da “destinação universal dos bens” (cf. “Catecismo do Vaticano”, ns. 2.403 e 2.404), ou seja, todos os bens foram criados para todos, para que todos tenham vida plena e digna (princípio da dignidade humana). Afinal, a regra primária do direito natural primário é que os bens foram objetos de uma “doação original da terra ao conjunto da humanidade” (cf. “Catecismo do Vaticano”, ns. 2.403 e 2.404), para assegurar a todos uma vida plena, digna e abundante. Cada pessoa é, no fundo, apenas um “detentor, um administrador da Providência” para fazer os bens “frutificar” em benefício de todos (cf. “Catecismo”, ns. 2.403 e 2.404).

Os bens são, por natureza, destinados a todos, devendo a legislação positiva apenas repartir os bens “a cada um de acordo com suas necessidades” e isso vale também para o “poder” (que é, em sim bom), sendo dado, por Deus, à sociedade, ao corpo social, para que, por regras consensuais e racionais, difunda o poder para todos, para que todos participem do poder, dos processos decisórios que dizem respeito a vida de todos.

Conclusão: por estas razões, vários papas usaram, em suas encíclicas, a frase do Direito Romano, “salus populi” (o bem do povo) é a “suprema Lex”, destacada por Cícero. A regra do primado do bem comum (da salvação do povo) também foi amplamente utilizada pelos revolucionários de 1789, pois o melhor da Revolução Francesa teve matriz cristã, ponto que Maritain destacou e já tido sido observado por Chateaubriand, Lamennais, Ozanam, Buchez, Ketteler, De Mun, o Cardeal Lavigerie, Leão XIII, Marc Sangnier, Charles Péguy, Mounier, o Cardeal Suenens e foi consagrado no Concílio Vaticano II.