Leão XIII, na “Diuturnum” (n. 4 e 12, 28.06.1881), destacou que a comunidade (a sociedade, “os povos”) pode designar os agentes públicos e construir estruturas políticas e jurídicas. Isso deve ser feito para que os poderes destes agentes e estas estruturas “atendam ao bem comum” (a base normativa da “lei natural”), ou seja, para que o exercício do poder seja “justo”. Esta doutrina democrática popular foi reforçada pela “Rerum Novarum”, em 1891, defendendo políticas sociais pelo Estado, destinação universal dos bens, direitos dos trabalhadores, Previdência social etc.
Como ensinou Leão XIII, na “Diuturnum”, “os povos” podem “escolher para si a forma de governo que melhor lhes convém ou à sua própria índole”, têm o direito de escolher e alterar “as instituições” e “os costumes” para assegurarem o bem comum, que é o núcleo da fundamentação da lei natural, pois a expressão “lei natural” significa as regras sociais e racionais (ditames) exigidas pelo bem comum.
O ponto mais importante foi que Leão XIII ressaltou que o catolicismo não tinha preferência por “formas de governo”, pois “o direito de mandar” e o “dever de obedecer” estavam sujeitos à lei natural, presente na consciência de todos (às regras sociais, consensuais, naturais exigidas pelo bem comum). Assim, “tudo o que transgride a lei natural” é proibido “ordenar” tal como “obedecer” (praticar), pois “a autoridade é nula onde não há justiça”. O bem comum é a base do poder legítimo. O bem comum é a difusão de bens para todos. Bens materiais, morais e intelectuais, tal como espirituais (conexos aos demais).