“Segundo Heleno Fragoso, “a prisão representa um trágico equívoco histórico, constituindo a expressão mais característica do vigente sistema de justiça criminal. Validamente só é possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente para os casos em que não há, no momento, outra solução”….(…)
As primeiras manifestações contrárias às penas privativas de liberdade, pelo menos as de curta duração, surgiram com o Programa de Marburgo de Von Liszt, em 1882, e a sua “ideia de fim no Direito Penal”, quando sustentou que “a pena justa é a pena necessária”. O combate à pena de prisão, sugerindo a busca de alternativas (inicialmente com a pena de multa), ganhou espaços nos Congressos Penitenciários Europeus realizados nessa década (1880 a 1890), ou seja, ainda no Século XIX. Essas “ideias progressistas” expandiram-se pelo continente europeu, já no início do século XX. Como tivemos oportunidade de registrar, uma das primeiras penas alternativas surgiu na Rússia, em 1926, a prestação de serviços à comunidade; em 1948, a Inglaterra introduziu a prisão de fim de semana; em 1953, a Alemanha adotou a mesma pena para infratores menores; em 1963, a Bélgica criou o arresto de fim de semana; e, finalmente, em 1972, a Inglaterra instituiu a pena de prestação de serviços comunitários, que, até hoje, é a mais bem-sucedida alternativa à pena de prisão.
Essa progressista orientação político-criminal, da primeira metade do século XX, no entanto, não estimulou o legislador penal brasileiro de 1940. Tanto que nosso Código Penal não previu nenhuma alternativa à pena de prisão, a despeito da importância desse movimento político-criminal que contagiou toda a Europa Democrática. A justificativa para a opção político-criminal repressora, do legislador brasileiro, deve-se ao fato de que o nosso Código Penal de 1940 inspirou-se no Código Penal Rocco de 1930 (italiano), de caráter nitidamente fascista.
Pois bem, atendendo aos anseios da penologia e da política criminal vigentes, a Reforma Penal de 1984 (Lei 7.209/84) adotou medidas alternativas para as penas de prisão de curta duração: instituiu as chamadas penas restritivas de direitos e, revitalizando a tão aviltada, desgastada e ineficaz pena de multa, restabeleceu o sistema de dias-multa[6] no Brasil.
É indispensável que se encontrem novas penas compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a exercer suas funções quanto as antigas, que, se na época não foram injustas, hoje, indiscutivelmente, o são.
Para concluir, voltando ao tema inicial, e enfatizando a situação degradante das casas penitenciárias brasileiras, as quais além não atenderem a exigência mínima da Lei 7.210/84, como já demonstramos, violam garantias básicas da constituição Federal que, ademais, proíbe também a aplicação de penas cruéis e degradantes. O ideal é que todas as prisões atendessem as exigências mínimas do já referido artigo 88 da LEP”.