Prisão preventiva deve ser EXCEÇÃO, e nunca a regra

O Promotor Dr. Cândido Furtado Maia neto, no livro “O promotor de justiça e os direitos humanos” (Curitiba, Ed. Juruá, 2000), traz quatro considerações (razões) sobre as prisões preventivas, mostrando corretamente que estas devem ser EXCEÇÕES, e nunca a regra. E o prazo máximo deve ser de SEIS MESES: 

Considerando a vigência de instrumentos internacionais de Direitos Humanos, de aceitação universal e/ou aderidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, dentre eles: a Declaração Universal de Direitos Humanos (ONU 1948), o Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU 1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA 1969), que exortam a garantia da liberdade e do direito de ir e vir, a locomoção um bem penal juridicamente intitulado sagrado;

considerando que as Nações Unidas aprovaram através de sua Assembléia-Geral, as “Regras Mínimas sobre medidas não privativas de liberdade” (ONU 1990), recomendando que se evite ao máximo o uso da pena de prisão aos condenados, em consequência dos efeitos negativos produzidos pelo processo de encarceramento, com muito mais razão deve-se evitar a detenção preventiva, uma vez que se aplicada em desfavor de processados, e no Estado Democrático de Direito vigora o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ex vi do inc. LVII, art. 5º, CF;

considerando que a prisão preventiva deve ser uma medida cautelar de ultima ratio, em respeito ao princípio da excepcionalidade;

considerando a vigência do instrumento internacional das Nações Unidas (“Diretrizes Básicas da Função dos Representantes do Ministério Público”, de 1990, que orienta os Promotores de Justiça a evitar o estigma que significa a prisão preventiva, cláusula nº 18;