O CONJUR, em 15 de fevereiro de 2016, 13h33, fez excelente matéria sobre o não cabimento, em tese, de preventiva, quando a pena previsível for menos gravosa, aberta etc. Vejamos:
“O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”. O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.