Jurisprudência em prol de pessoas pobres, diminuir penas

A obra de Cesare Bonesa Beccaria, “Dos delitos e das penas” (2. ed. Trad. de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa, São Paulo: Martins Fontes, 1997, p 139), traz o seguinte ensinamento:

“De quanto se viu até agora pode tirar-se um teorema geral muito útil, mas pouco conforme ao uso, esse legislador ordinário das nações, a saber: para que cada pena não seja a violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos e ditada pelas leis”

Jurisprudência boa para alguns casos que envolvam pessoas pobres:

“O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para efeito de aumento de pena, sendo certo também que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho”

(STF – HC 72.815-4 – 1ª T. – rel. Moreira Alves – j. 05.09.1995 – v..)

“É inadmissível a majoração da pena-base no roubo, em virtude da gravidade do delito, da nocividade social e da personalidade defeituosa do agente, pois tais circunstâncias já foram consideradas pelo legislador ao balizar os limites mínimos e máximos cominados ao crime do art. 157 do CP” (TACrimSP – Ap. 1229247/3 – 14ª C. – rel. Rene Ricúpero – j. 19.12.2000 – v.u.).

“Culpabilidade – Presunção – Valor probante insuficiente para decreto condenatório – Absolvição – Se simples indícios já não bastam para lançamento de édito condenatório, menos ainda se pode conferir valor probante a meras presunções” (TACrimSP – Ap. 1.014-507/2 – 12ª C. – rel. Junqueira Sangirardi – j. 15.07.1996).