Non liqued

Como explicou Pio XII, o juiz só pode condenar havendo certeza relativa, ou seja, certeza além de uma dúvida razoável. Se o conjunto probatório é precário, insuficiente, confuso, contraditório etc, se as provas sobre autoria ficam bem aquém da dúvida razoável, o correto é absolver. No Direito Penal, há a regra do “non liquet” (“não está claro”), tirado do livro “Noites áticas”, do grande Aulo Gélio, que escreveu “mihi non liquere, atque ita judicatu illo solutus sum” (“a mim, a causa não está clara, e assim fico desobrigado de condenar”, em tradução grosso modo). Vejamos boa jurisprudência sobre este grande instituto penal, aplicável a todos os ramos do Direito:

“Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.” (RJTACRIM 43/226).

O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório” (TACrimSP, Julgados, 12/338). “Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal” (TACrimSP, Julgados, 4/31). “Prova – Dúvida – Absolvição.

No Juízo Criminal, a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu” (Jurisprudência Mineira, v. 131/440).

“PROVA – Existência de indícios de autoria – Condenação – Impossibilidade: – Indícios de autoria são insuficientes a embasar édito de condenação, mister que se produza prova inconcussa, não bastando sequer alta probabilidade, sendo certo que estando o ânimo do Julgador visitado por dúvida razoável, outra decisão, que não a absolutória, não há que ser emanada, posto que o Processo Penal lida com um dos bens maiores do indivíduo: a liberdade. “ (Apelação n° (.275.247/2 – São Paulo – 5a Câmara – Rei. Desembargador MAPJANO SIQUEIRA – 12/12/2001 – M. V. TACrim – Ementário n° 30, JUNHO/2002, pág. 24).

“Prova-Insuficiência-Meros indícios que não bastam para a condenação criminal – Autoria que deve ser concludente e estreme de dúvida-Absolvição decretada. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes a absolvição do réu deve prevalecer” (TJMT – 2o C. – Rec. em AP – j . 12.5.93 – Rei. Inácio Dias Lessa – RT 708/339).

Indício, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova judiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma cadeia concorrente de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra o embate da dúvida(TAMG – 1o C. – AP – j . 27.2.96 – Rei. Audebert Delage – RT 732/701).

Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição, basta a dúvida, configurando-se princípio do In Dúbio Pró Réu contido no Art. 386 do Código de Processo Penal.” JUTACRIM 72/26 – Rel Alvaro Cury

Furto – Para o juízo de censurabilidade, a prova deve ser clara como a luz solar, na dúvida, a solução é o in dúbio pró réu – Provimento.” (TARS – AP 297023386 – Órgão Julgador – 4ª Câmara Criminal – Rel. Aido Faustino Bertochi);

Furto – Havendo dúvidas acerca da autoria do crime, a absolvição se impõe em face do princípio humanitário do in dúbio pró réu. Absolvição.” (TARS – AP 296032808 – Órgão Julgador – 1ª Câmara Criminal – Rel. Marco Antonio Ribeiro Oliveira);

É caso de absolver o réu por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se resume em manifestações das vítimas, não guardando estas, entre si, coerência que lhes dê credibilidade” (TACRIM/SP – AP – Rel. Ribeiro Machado – RJD 9/133);

A dúvida produzida por depoimentos contraditórios das vítimas deve favorecer ao acusado à míngua de outras provas.” (TACRIM/SP – AP – Rel Matos Faria – Jutacrim 15/295)

Em Matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova de autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal” (TJMT – AP – Rel Dês Paulo Inácio Dias Lessa – RT 708-339)”.

Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, não pode apoiar-se em uma prova cabal, sendo que presunções indícios que não obtenham as qualidades de segurança e certeza não podem servir de fundamento para tanto” (RJTACRIM 30/271 – Rel. Carlos Bonchristiano) Em casos deste, já se pronunciou o extinto Tribunal de Alçada Criminal:

“Existindo situação de dúvida sobre o desenvolvimento dos fatos delituosos, há de ser declarado o non liquet” (RJTACR1M 57/251).

“Exige a condenação criminal a certeza da autoria do delito e, se dúvida houver, esta só pode beneficiar o acusado, impondo-se a absolvição diante de fragilidade do acervo probatório.” (RJTA CRIM 46/285).

“Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.” (RJTACRIM 43/226).

“Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito. A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu” (Apelação n° 1444629/7, Rei. Pedro de Alcântara, j . 25.08.04). No mesmo sentido: Apelação n° 1332101/8, Rei. Antônio Manssur, j . 10.02.03).

“O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório” (TACrimSP, Julgados, 12/338). “Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal” (TACrimSP, Julgados, 4/31).

“Prova – Dúvida – Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu” (Jurisprudência Mineira, v. 131/440).

“Quando a prova não responde a indagação sobre qual a versão verdadeira sobre uma imputação, se a acusatória ou a do réu, o non liquet deve subsistir” (JUTACrim 53/465).

O princípio da presunção de inocência e o in dúbio pró réu encontram-se no artigo quinto da Constituição Federal, sendo cláusula pétrea, o que demonstra sua superioridade e relevância para o Estado Democrático de Direito, devendo servir de baliza permanente na aplicação da lei. O sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do réu. Assim sendo, para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dúbio pro reo, contido no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Com efeito, não se pode presumir a culpa. Ela precisa ficar provada acima de qualquer dúvida, baseada em prova concreta e induvidosa, não podendo o agente ser condenado por deduções, ilações ou presunções. Pois, como já fora dito, a condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam a culpa do acusado pelo evento de forma indiscutível.

No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O acusador deve provar a realização do fato. Portanto, cabe a prova àquele que alega, não ao que nega.