Bento XV, no documento que promulgou o “Código Canônico de 1917” (substituído, mais tarde, pelo de 1983), recapitulou a história da produção do direito canônico. Neste discurso, lembrou que a Igreja, por ser uma “sociedade”, fez “uso do direito próprio e nativo que tem de dar leis e preceitos”, para o bem da própria Igreja, mas também para “a utilidade do Estado e da vida social”. Estes preceitos foram explicitados “em consonância com as matérias [fatos, problemas] e com os tempos”.
Bento XV cita o documento de Pio X, “Arduum sane” (17.03.1904), onde este justifica a codificação das leis canônicas no que seria o “Código” de 1917, com as seguintes idéias: “mudadas as circunstâncias dos tempos e as necessidades humanas, segundo o exige a natureza das coisas”, tendo em conta as “condições dos tempos”, foi realizada a nova codificação, por serem regras mais “úteis e oportunas para o bem comum de todos”.
A ação da Igreja, nos termos de Bento XV, foi de “abrogar as leis das nações bárbaras e infiltrar sentimentos de humanidade em seus costumes selvagens” e, para isso, “suavizou o Direito romano, monumento insigne da sabedoria antiga, que, com justiça, é chamado a razão escrita”. O direito romano, repositório da Paidéia, foi “corrigido e aperfeiçoado em sentido cristão”, para reger “a vida pública e privada”, preparando, assim, “matéria bastante ampla para legislar” na “Idade Média e na Moderna”. Como apontou Rousseau, as bases jurídicas da democracia estão claras no Direito Romano.
Os institutos públicos do direito romano foram exaltados por Rousseau no livro “O contrato social” e foram incorporados largamente nas estruturas estatais e até arquitetônicas dos EUA, da França, de outros países europeus e no mundo todo.