A doutrina social, jurídica e política da Igreja, bem exposta por Johannes Messner

Johannes Messner, Doutor em Direito e em Economia Política, no livro “Ética social” (São Paulo, Ed. Quadrante/USP), expôs a “teoria do consentimento”, nos seguintes termos:

“Segundo a teoria do consentimento, defendida pela ética jusnaturalista tradicional, o poder de ditar leis e, a par dele, o Direito, ligam-se à vontade do povo (…). É o que facilmente se intui em duas observações de Tomás de Aquino: a primeira, coincide quase à letra com o trecho de Rousseau que acima transcrevemos; a segunda, põe a fundamentação do direito positivo na utilidade comum, essencialmente ligada à vontade do povo (cf. “Suma Teológica”, I-II, q. 90, a. 3)”.

A “vontade do povo” é, quase sempre, a “vontade geral”, embora o próprio Rousseau tenha explicado, no “Contrato social”, que a “volonté générale” (“vontade geral”, racional, vinculada ao bem comum) difere, ás vezes, da “volonté de tous” (“vontade de todos”, empírica.

A coincidência geral destas duas vontades ocorre porque a “vontade do povo” está “essencialmente ligada” (c. Messner) à “utilidade comum” (às exigências racionais do bem comum). No entanto, a doutrina da Igreja também destaca que “há direitos intangíveis” acima da vontade empírica do povo, pois há direitos “arraigados na natureza”.

Como Messner destacou, Santo Tomás de Aquino chancelou o texto de Cícero, no livro “Dos deveres” (I, 7), que ensina que “a justiça” é formada de regras racionais elaboradas pela “societas hominum” (sociedade humana) para regular a vida em comum, de forma benéfica (benigna) a todos.

Messner também explicou a relação entre a ética moral natural e a cristã:

“Minha concepção adere ponto por ponto–disso estou certo–a toda a Tradição da teoria cristã da sociedade. (…) …recorde-se também um pensador moderno, o cardeal J. H. Newman (veja-se Messner, Kulturethik, 386 e s.) e Wilhelm Schwer, que, por incrível que pareça, o próprio Monzel assinala como seu mestre. Schwer (katholische Gesellschaftslehre, 1928, 142) escreve: “Mesmo no domínio da salvação e da graça, o direito natural é e permanece como base da ordem humana da sociedade, não sendo supérfluo nem por aquela desvalorizado ou substituído. Da fé, da graça e da consciência iluminada pela graça, não derivam quaisquer novos conhecimentos sobre a lei fundamental da vida social; derivam apenas novas forças para que esta consiga realizar os fins imanentes às suas ordens e arraigados na sua natureza”. Além de se harmonizar com a concepção de Schwer no tocante à relação da lei moral natural com a cristã, o meu pensamento concorda também com a sua distinção entre conhecimentos e forças, que a realidade sobrenatural cristã da revelação proporciona” (p. 114).

Ao comentar o texto jusnaturalista de São Paulo (Rm 2,14 e s.), Messner lembra (p. 108) que “esta interpretação [jusnaturalista] da passagem paulina é já manifesta em Justino e Irineu; mas onde a encontramos expressa e unanimente defendida é em Tertuliano e Orígenes, além de Hilário [303-367, bispo de Poitiers, doutor da Igreja], Ambrósio e Crisóstomo, até Agostinho e Teodoreto”. Logo, é a teoria original, mais antiga, do catolicismo.