Sexta Turma STJ: prisão preventiva exige CONTEMPORANEIDADE dos fatos. Não há periculum in mora quando os FATOS SÃO ANTIGOS (dois anos, inclusive, ou mais….)

FALTA DE CONTEMPORANEIDADE

Fatos antigos não justificam prisão preventiva, reafirma 6ª Turma do STJ

Por Fernanda Valente, do site CONJUR que sempre leio…

Quando as acusações não possuem relação de contemporaneidade, a prisão cautelar pode ser afastada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um policial civil. 

STJPrisão cautelar exige a contemporaneidade dos fatos, afirmou o ministro Sebastião Reis

O agente foi preso com outros policiais na operação quarto elemento, que investiga policiais civis do Rio de Janeiro por extorsão, corrupção e organização criminosa. Ele foi acusado de fatos ocorridos em 2016, e a prisão foi decretada em 2018.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, a prisão preventiva é uma medida excepcional e não é razoável manter a cautela. O ministro considerou que a jurisprudência da corte é “no sentido de que a urgência intrínseca da prisão cautelar impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis“.

O ministro também considerou que, no final de 2016, o policial foi transferido para uma delegacia diferente daquela onde os fatos ocorreram. Lá, não houve qualquer indicação de que ele poderia dificultar as investigações, existindo apenas suposições de ameaça e fuga.

“A imposição de prisão, sem indicação de reiteração e com possibilidade concreta de se prolongar por anos – já que são 48 os denunciados –, é desproporcional, podendo a segregação ser substituída por cautelares outras nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal”, afirmou Sebastião Reis.

Ordem pública
O juízo de origem, ao decretar a prisão cautelar, destacou a necessidade de manter a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Contra a decisão, a defesa do policial, feita pelo advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, sustentou que que os fatos atribuídos ao policial teriam ocorrido em 2016.

Além disso, argumentou que a investigação partiu exclusivamente do depoimento de um delator. O depoimento do colaborador ainda precisará passar por um juízo de corroboração durante a instrução processual,

sendo certo que o paciente é primário, tem bons antecedentes e diversos elogios em sua ficha funcional.”

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HC 480.274