Limitar prisões preventivas é das medidas mais importantes para melhorar a Justiça Criminal

Do Conjur, site que sempre recomendo.

“Preventiva sem fundamento não pode ser substituída por cautelares, decide STJ
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14 de maio de 2019, 12h56
Por Tadeu Rover
Tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares têm como objetivo proteger os meios e os fins do processo penal. Portanto, se não há fundamento para decretação de prisão preventiva, tribunal não pode substitui-la por outras cautelares.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que impôs uma série de medidas cautelares diversas à prisão ao ex-secretário de Transportes do Estado de São Paulo e ex-presidente da Dersa Laurence Casagrande Lourenço.
Laurence chegou a ser preso provisoriamente por 77 dias, até ser solto por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que estendeu a ele liminar concedida pela 2ª Turma a outro preso. Os dois foram presos acusados pelo Ministério Público de corrupção.
Depois de ser solto, Laurence conseguiu outro Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, a corte reconheceu que não havia motivos para a prisão provisória do acusado, porém decidiu impor medidas cautelares diversas à prisão.
A defesa do ex-secretário, feita pelo advogado Eduardo Carnelós, recorreu então ao STJ, afirmando ser ilegal a imposição de cautelares alternativas à prisão preventiva do réu, uma vez que o próprio acórdão do TRF-3 afirma não existir fundamentação idônea para a aplicação de tais medidas.
Ao julgar o caso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, deu razão aos argumentos apresentados pela defesa e concedeu o HC afastando as cautelares.
Na decisão, o ministro explica que tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares têm como objetivo proteger os meios e os fins do processo penal. Assim, não existindo razão para uma, também não há para a outra. “O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas”, explica.
Segundo Schietti Cruz, para que seja aplicada uma medida cautelar, é necessário demonstrar a sua necessidade. No caso, o TRF-3 não apresentou razões que justificassem a imposição de cautelares diversas à prisão. 
“Quando o tribunal a quo asseverou que a decisão do Juízo de primeiro grau não lançou argumentos concretos e bastantes a justificar a prisão provisória, a ele cabia, apenas, revogar tal medida cautelar, e não substituí-la por outras, ainda que menos gravosas”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 110.779