Há crime continuado quando os crimes ocorrem em cidades vizinhas, perto, contíguas, em área pequena

Muitos juízes negam um direito que réu tem. O benefício do crime continuado.

O conceito de crime continuado é legal, estando descrito no artigo 71 do Código Penal. Juarez Cirino dos Santos, no livro “A moderna teoria do fato punível” (Curitiba, Ed. Fórum, 2004, 3ª. Edição, p.336), explica a teoria objetiva-subjetiva do crime continuado:

“existem apenas requisitos legais para a unidade continuada de fatos típicos: primeiro, pluralidade de crimes de igual espécie; segundo, relação de continuação entre a primeira e as subsequentes ações típicas, indicada por condições de tempo, lugar, modo de execução e outras”. (…)
… a estrutura das ações típicas (continuadas – como, aliás, a estrutura de qualquer ação típica, inclusive das ações típicas em concorrência material e formal – é constituída de elementos objetivos e subjetivos, cujo exame é necessário para determinar não só a existência de crimes da mesma espécie, mas também para verificar a existência da relação de continuação da ação típica anterior através das ações típicas posteriores”.

Juarez Cirino explica os requisitos (elementos) objetivos e subjetivos.

O mais importante são os elementos OBJETIVOS, especialmente ações num tempo e espaço delimitado, próximo. 

Os requisitos objetivos (descritos no caput do art. 71 do CP) são quatro: unidade de tempo, de espaço (lugar), unidade de espécie de delitos e de modus operandi. 

O mais importante é a unidade de espaço (dentro da mesma cidade ou em cidades perto, vizinhas, praticamente contíguas), junto com a unidade de tempo (em geral, um mês, mas pode ser mais).

A jurisprudência é pacífica:

Sobre a unidade de espaço. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. Precedentes: HC 206227/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011; HC 174612/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 16/06/2011; HC 154024/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 20/09/2010; HC 74355/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 17/12/2007; HC 231717/DF (decisão monocrática) Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2014; REsp 1050233/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 18/11/2013, DJe 02/12/2013.

Sobre o elemento ou requisito da unidade de espaço ou lugar, a jurisprudência admite o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes ocorrerem em cidades vizinhas, desde que integrantes da mesma região sociogeográfica e com facilidades de acesso

A jurisprudência do STJ firmou posição clara, no HC n. 158.336 SP, onde disse que crimes ocorridos em cidades limítrofes são considerados crimes continuados.

Cidades são as unidades centros de Municípios e cidades limítrofes podem ser cidades situadas a alguns quilômetros, pois são as sedes dos Municípios. 

Sobre a unidade de tempo. A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período inferior a 30 (trinta) dias. Precedentes: AgRg no AREsp 468460/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014; HC 239397/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; RHC 38675/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014; HC 168638/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013; RHC 24125/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012; AREsp 346230/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014; EDcl no AREsp 441816/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 20/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1110726/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, julgado em 20/05/2014, DJe 19/12/2013.

Para a configuração do crime continuado há de existir uma certa continuidade no tempo, uma determinada periodicidade. Tem-se da jurisprudência que o limite tolerado para o reconhecimento da continuidade, em consonância com a jurisprudência, é de não ser superior a trinta dias, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC 73.219-4/SP, DJ de 26 de abril de 1996.

O STF, no julgamento do HC 89.573 – PE, 13 de fevereiro de 2007, já entendeu pelo seu reconhecimento, porque foi observado um ritmo preciso entre todos, admitindo-se um prazo de três meses entre os delitos. 
 
O ponto mais importante são os requisitos objetivos, pois o Supremo Tribunal Federal já acolheu a teoria objetiva pura, como se vê do julgamento do HC 68.661 – SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, 27 de agosto de 1991, e ainda no julgamento HC 77. 786 – RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 2.2.2001.

A maior importância dos requisitos objetivos é atestada na jurisprudência do STF e também está textualmente na Exposição de Motivos do atual Código Penal, Lei n. 7.209/84, no número 59, da referida exposição.