Prisões preventivas devem ser EXCEÇÕES, com prazos curtos, revisões contínuas e sanções contra juízes que vão dormir enquanto o réu é fritado no inferno carcerário

STJ supera súmula e concede HC a homem preso preventivamente havia dois anos

Por Tadeu Rover

Por considerar que houve injustificada demora para a prestação jurisdicional, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva de um réu por mais de dois anos.

Mesmo com o processo concluso para a sentença, a corte concedeu o Habeas Corpus afastando a prisão e impondo medidas cautelares, superando assim a Súmula 52, segundo a qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

“Hipótese em que, apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias e de o processo se encontrar concluso para sentença, fato que atrairia a incidência da Súmula 52/STJ, não se encontra justificada a demora para a prestação jurisdicional, como ocorre nestes autos, uma vez que o recorrente, primário e sem antecedentes, responde pela suposta prática de crimes sem violência ou grave ameaça, o que justifica a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, diz o acórdão, que transitou em julgado no último dia 10.

No Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa do acusado firmou que não estavam presentes os pressupostos para prisão preventiva e alegou ainda o excesso de prazo. A defesa foi feita pelo advogado Rubens Garey Jr., sócio do Garey Sociedade de Advogados.

No caso, o homem foi preso preventivamente em maio de 2016, acusado de integrar uma organização criminosa que desviava medicamentos de alto custo. Após a denúncia, foram feitas as audiências e negada a liberdade ao acusado. Em julho de 2018, o processo estava concluso para sentença.

Ao julgar o HC, em agosto de 2018, a 5ª Turma afirmou que a prisão preventiva estava adequadamente fundamentada.

No entanto, o colegiado reconheceu a ilegalidade da prisão, em razão da injustificada demora para a prestação jurisdicional. Por isso, superou a Súmula 52 e concedeu o HC, mesmo com o processo estando concluso para a sentença, que foi proferida menos de uma semana após o HC, condenando 11 acusados.

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RHC 83.206