A concepção de um amplo Estado social, com economia mista e Democracia econômica e social consta nos melhores textos da Igreja, tal como em católicos como Paulo Bonavides

Paulo Bonavides foi um grande filósofo do Direito, e um gigantesco Jurista, que ensinou uma concepção sobre o Estado Social , a democracia popular participativa, a economia mista e o jusnaturalismo que são as ideias da Igreja, pois ele era católico.

Oscar d´Alva e Souza Filho, na obra “A ideologia do Direito Natural” (São Paulo, Editora ABC, 2002, pp. 307-309), sintetizou muito bem o papel de Paulo Bonavides na história do Brasil.

Paulo Bonavides escreveu obras como: “Os fins do Estado”; “Teoria do Estado”; “Do Estado liberal ao Estado social”; “Reflexões: Política e Direito”; e “Constituinte e Constituição”. Como ressaltou o prof. Oscar:

“Sua concepção de “Estado Social” orientou muitos modelos de Estado, inclusive o brasileiro, no sentido de investir nas atividades básicas de produção, como energia elétrica, metalurgia, petróleo, petro-química e no sistema financeiro nacional”.

Sobre a questão do jusnaturalismo, vejamos a síntese das idéias de Paulo Bonavides, como ele mesmo explicou ao prof. Oscar:

“Tivemos a feliz oportunidade de entrevistar o professor Paulo Bonavides, em seu Gabinete de estudos, no Curso de Mestrado da Faculdade de Direito, da UFC, e colhemos do ilustrado e querido filósofo do Direito a seguinte síntese de seu pensamento:

“A Filosofia do Direito e o Direito Natural atualmente convergem no sentido da renovação da concepção do Direito. Transcendem o positivismo jurídico clássico (vinculado à sociedade liberal) (…)

“Com o novo Direito que se formou à sombra da organização do Estado Social e da positivação dos Direitos Humanos, nas três esferas, dimensões ou gerações de Direitos Fundamentais. É perfeitamente perceptível a presença e a ação de princípios e valores inspirados no Direito Natural e que explicam o quadro de renovação hermenêutica no campo do Direito. Em verdade o Direito passou em matéria interpretativa do campo da norma-regra para o campo da norma-princípio que incorpora a norma-valor, movendo-se, portanto, no domínio da chamada nova hermenêutica axiológica e principiológica, conferindo assim materialidade ao Direito.

“A densidade do influxo jusnaturalista na renovação contemporânea do Direito, já concebida em termos de positividade se faz manifesta no que tange ao Direito Constitucional e à Teoria dos Direitos Fundamentais.

“É de assinalar que vivemos, com respeito ao Direito Natural, uma fase parecida com aquela em que aquele Direito, por sua ação revolucionária nos séculos XVII e XVIII fundamentou as bases do velho Estado Liberal, do seu constitucionalismo e da sua organização de poder. E foi por obra desse Direito Natural teorizado no plano da razão, desde Grócio, que surgiram em linhas de coerência histórica e política os ordenamentos jurídicos positivados na obra dos Codificadores”.

Bonavides constatou a superação do “normativismo” estreito e fechado, nos moldes das primeiras obras de Kelsen.

De fato, para a Igreja, o Direito é formado por normas positivas e por normas não escritas, que são os princípios gerais de direito.

A legitimidade das normas positivas está na adequação das normas positivas com os princípios gerais, presentes na consciência das pessoas. Em outras palavras, na adequação com as necessidades, desejos, aspirações, projetos e sonhos das pessoas.

A positivação dos direitos fundamentais, no que se convencionou chamar de gerações de direitos (cf. Bobbio e outros), a superação gradual do Estado liberal, tal como a hermenêutica, leva à superação do normativismo.

Bonavides também ressaltou corretamente que o jusnaturalismo cristão foi a base teórica da “ação revolucionária nos séculos XVII e XVIII”.

O único ponto equivocado foi dizer que o “Direito Natural teorizado no plano da razão” tem como que origem em “Grócio”. No entanto, nos livros de Bonavides, este reconhece a precedência de Suárez (e do melhor da Tradição hebraica e da Paideia, as bases e fontes de Suarez), tal como o próprio Grócio reconhecia.

Vejamos a síntese de Bonavides, colhida pelo prof. Oscar:

“Hoje, o Direito Natural por seus valores e princípios impregna a nova positividade do Direito que transparece no jus-constitucionalismo contemporâneo, que caminha do esforço da normatividade em bases hermenêuticas, que não são os da subsunção e do dedutivismo, mas da hermenêutica que pondera valores e se exercita na discussão principiológica que é a dimensão da legitimidade, agora, preponderante sobre a legalidade em termos axiológicos hierárquicos.

“Daí, surgiu a nova metodologia interpretativa dos conteúdos constitucionais, com base no emprego do princípio da proporcionalidade”.”

O jusnaturalismo de Bonavides ensina que os princípios gerais de direito são a viga mestra, a ossatura, o núcleo de legitimação das normas escritas.

Os princípios são regras abstratas, ideias do povo, hauridas da incidência da luz da razão natural sobre a natureza das coisas e dos seres (cf. Etienne Gilson), como também ensinava Gustav Radbruch.

Uma vez positivados (uma vez que as ideias do povo são formuladas em palavras e depois escritas em leis, pelo Estado), a querela entre jusnaturalismo e positivismo diminui, como também viu Amilton Bueno de Carvalho, expoente do Direito Alternativo, no Rio Grande do Sul.

Bonavides também mostrou que o jusnaturalismo foi a base teórica mais importante para o movimento de instauração da democracia, nos séculos XVII e XVIII e é hoje a base mais importante para a instauração de um Estado Social, que é uma Democracia Social, Participativa.

Conclusão: o Estado Social, defendido por Paulo Bonavides, é a mesma Democracia Participativa e Social, defendida por Alceu Amoroso Lima e por nossos grandes teólogos, juristas e bispos.

Os textos de Paulo Bonavides ensinam que os princípios gerais de direito (idéias, juízos, valores, necessidades conscientes etc), presentes na consciência do povo, são a base da legitimação das leis positivas, ou seja, que as leis positivas devem refletir o que há de melhor e é comum na consciência de todos, para que os bens sejam controlados por todos.