A condução coercitiva era como um MEGA PELOURINHO, um procedimento inquisitorial, de tortura na prática, de coerção. Nefasto.

A decisão do STF banindo a condução coercitiva de suspeitos e investigados é uma ÓTIMA DECISÃO.

No fundo, do jeito que estavam sendo feitas, as conduções eram verdadeiros AUTOS DE FÉ, com PELOURINHO. O investigado era arrastado pela polícia, de madrugada, com toda a mídia filmando, em EXECRAÇÃO TOTAL, pondo o investigado num PELOURINHO, um CIRCO DE HORRORES, com os policiais em roupas pretas parecidas com a SS, máscaras, armados até os dentes.

E foi isso este tipo de coisa que levou o Reitor de SC a se suicidar, pela destruição da reputação, do bom nome, EXECRAÇÃO mesmo, era como por o sujeito no pelourinho, na praça, exposto, sendo a exposição MUITO MAIOR, pois atingia MILHÕES DE PESSOAS, via internet, com imagens que ficavam para a eternidade, pois eram distribuídas em redes sociais. O antigo pelourinho apenas expunha o réu a algumas dezenas ou centenas de pessoas que passavam na praça.

O pelourinho atual atinge MILHÕES de expectadores, até bilhões, pois pode ser visto no mundo todo, sendo retransmitido pelas redes, guardadas as imagens e vídeos em milhões de HDs, MARCANDO o réu, ESTIGMATIZANDO o réu, forever.

Como disse um dos melhores SubProcuradores do MPF, a “justificação” que o mandado evitaria conluio era errada – “confesso que não entendi esta explicação de “evitar conluios”. O investigado não está obrigado a dizer a verdade, tem o direito de mentir . A Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei. Há alguma lei que proíba acusados de co-autoria em um crime se entenderem previamente sobre o que declararão? Eles não podem, inclusive, constituir um mesmo advogado, e não é o advogado quem orienta sobre a linha de defesa ? E quem disse que necessariamente este entendimento será para mentir, e que não pode ser para dizer a verdade ? Parece-me. s.m.j., que impedir que acusados troquem ideias reservadamente antes de prestar depoimento, é cercear o direito de defesa . Se não, seria coerente proibir a entrevista do mesmo com advogado antes do ato . Vamos que ambos queiram ser assistidos pelo mesmo advogado, o que é licito desde que não haja colidência de defesas ? Parece-me que dizer que a condução não prejudica porque o conduzido pode se recusar a depor, e pode ser assistido por advogado,é “tampar o sol com a peneira’ . Imagine um leigo, pego de surpresa em sua casa, às 6 hs da manhã, traumatizado pela inevitável busca domiciliar e pessoal (se saiu mandado de condução, muito provavelmente sairá o de busca e apreensão), levado para a delegacia (em jejum, ou a lei prevê direito ao café da manhã ?), tentando arrumar um advogado que o assista de uma hora para outra? Se conseguir, não será provavelmente o de sua escolha, mas o que for possível naquela emergência, muitas vezes alguém de fora da especialidade criminal . E esta pessoa desassistida, resistindo á pressão de um delegado. que diz que “se não colaborar, será pior” , ou que ameaça pedir prisão preventiva caso se recuse a depor, não o liberando para ir embora até que um juiz decida ? Aliás, que lei diz quantas horas pode durar a retenção em face de “condução coercitiva” ? Lembro que não faz muito tempo a polícia sustentava que tinha o “direito” de privar qualquer pessoa de liberdade por até 24 hs, porque este era o tempo previsto para entrega de nota de culpa em caso de prisão em flagrante. Logo, o delegado poderia legitimamente manter alguém no xadrez por um dia inteiro, enquanto “decidia” se estaria ou não caracterizado um hipotético estado de flagrância…. Posso estar enganado, mas a meu ver a única finalidade da condução coercitiva é coagir psicologicamente o investigado a confessar e delatar . Sucedâneo da tortura física praticada frequentemente, em passado não tão remoto”. CONCORDO .