Texto grotesco de parte do MP, pedindo relativização da presunção da inocência, tese asquerosa da direita penal

Mil promotores e juízes fazem um “abaixo assinado”, chamado indevidamente de “Nota Técnica”, onde defendem a tese asquerosa da relativização do princípio da presunção da inocência.

São os mesmos que defendem outras barbaridades como a mutilação do HC, a relevação das nulidades penais, a diminuição do tempo de prescrição e outras coisas asquerosas que desonram a Ciência penal.

Vejamos um texto teratológico dos “coleguinhas” torquemadas…, com comentários meus, em seguida.

“A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva”.

Meu comentário – chega a ser hilário. Justiça repressiva não está na Constituição, e sim na cabeça dos caras de direita penal. Presunção de inocência tem harmonia com o princípio supremo da dignidade humana, e a Justiça penal deve existir sob a luz destes princípios, e não para anular ou diminuir estes princípios. 

“O caráter relativo [sic] do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória”. Há uma confusão imbecil entre um princípio fundamental e a atividade probatória, no processo penal, que são coisas distintas e uma não anula a outra. 

“Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas”.

Meu comentário – o parágrafo acima é outra tolice. A existência de medidas cautelares é aceita pelos garantistas. O correto é prender só após o trânsito em julgado, ou por meio de medidas cautelares, com prazo exíguo. As duas coisas são complementares, e não opostas, uma não anula a outra.