A Igreja é perfeitamente compatível com a Democracia Popular

O Papa Pio VI nasceu em 1717. Foi Papa de 1775 a 1799. Quando ele, nos poucos documentos que redigiu, criticava algumas medidas da Revolução Francesa, se opunha às teses liberais de “liberdade ilimitada”, “desenfreada”. Como ensinava o papa, as pessoas (e os povos, tal como as diversas comunidades, inclusive a familiar, as unidades de produção e de vizinhança etc) devem se reger pela “razão, o dom mais precioso que a natureza fez ao homem e o único que o distingue dos animais” (texto literal de Pio VI).

Agir contra os ditames da razão não é ser livre, pois isso, como apontava Pio VI, seria apenas uma “vã aparência [um simulacro, contrafação] de liberdade”. Em suma, o papado não era contra as liberdades, apenas se opunha a liberdades sem freios do capitalismo, sem os limites do bem comum, sociais. Este papa conviveu com o governo de Napoleão, que invadiu a Itália em 1796. 

Pio VI, como será visto melhor mais adiante, protestou contra a “calúnia” (um bom termo, forte e incisivo) dos que atribuíam à Igreja e ao Papa a vontade de retornar ao antigo regime e separou o caso do rei do ponto da liberdade da Igreja, dizendo: “o rei é livre para renunciar às suas prerrogativas, mas não pode renunciar à liberdade da Igreja”.

O cerceamento injusto à liberdade da Igreja foi a causa principal dos atritos acidentais entre a Igreja e a revolução francesa.

No mesmo sentido, há a encíclica “Dilectissima Nobis”, de Pio XI, escrita quando foi instaurada a república, na Espanha. Pio XI escreveu que náo existiam “sentimentos de aversão contra a nova forma de governo ou contra inovações puramente políticas” na Espanha, “como alguns falsamente afirmam”. Pois a Igreja deixava aos cidadãos a “preferência a um ou outro modo de ordenar a coisa pública”, a forma que assumiria “as diversas instituições civis” (estatais, forma de Estado, de governo etc).

No mesmo sentido, houve a “Declaração coletiva do Episcopado espanhol”, em 25.05.1933. É o mesmo ensinamento de Leão XIII, na “Diuturnum”, na “Libertas”, na “Immortale Dei”, na carta aos cardeais franceses e em outros documentos. O mesmo para as ideias do grande Cardeal abolicionista, Lavigerie. 

Os princípios éticos e jurídicos, nascidos da luz da razão, são a base do jusnaturalismo implícito na doutrina da Igreja.

Este primado dos princípios tem muitos pontos semelhantes às teorias jurídicas expostas por Fábio Konder Comparato, Dalmo Dallari, Antônio Carlos Wolkmer, Paulo Bonavides, por Celso Antônio Bandeira de Mello, João Piza Fontes etc, que consideram os princípios jurídicos como a ossatura (o núcleo, o cerne, a luz) do ordenamento jurídico.