Compensação entre confissão e reincidência, regra dosimetria

Graças a Deus que a jurisprudência entende que deve haver COMPENSAÇÃO entre REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
Ainda bem que há juízes em Berlim, gente garantista, humanista, que sabe que o sistema carcerário do Brasil é um Inferno com violência sexual constante, com celas com 25 presos e uma hora de sol por dia, com desumanização.
Enfim, qualquer pena no Brasil implica PENA de TORTURA e alto risco de violência pessoal e sexual.
E tem colegas sem compaixão e sem empatia com o sofrimento das pessoas pobres nos presídios. Eh uma pena e algo que nunca vou achar correto.

STJ – HABEAS CORPUS HC 310833 SP 2014/0320261-2 (STJ)

Data de publicação: 09/04/2015

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO.COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso em exame, considerada a confissãoespontânea do réu na fase inquisitorial para embasar a condenação, forçoso o reconhecimento da atenuante, devendo ser sopesada na aplicação da pena. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidênciacom a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal”. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.