Montesquieu e São Tomás de Aquino, a mesma base teórica boa

Vejamos outros textos essenciais da concepção política e jurídica democrática de Santo Tomás, para demonstrar que a Tradição da Igreja perpassa os melhores textos dos grandes enciclopedistas, de autores como Mably, Montesquieu, Rousseau, Diderot, Holbach e outros:

“A lei é como uma arte para instituir e ordenar a vida humana” (…)

“o príncipe [quem detém, ocupa, o principado, o primeiro lugar, como regente, governante] é vigário [faz as vezes, representa o povo] “multidão livre” (cf. “Suma”, I-II, q. 97, 3, 3), [estando vinculado ao bem da sociedade, ao bem comum].

“a lei, própria, primária e principalmente, diz respeito à ordem para o bem comum [“bonum commune”]. Ora, ordenar para o bem comum é próprio de todo o povo ou de quem governa em lugar dele” [“alicuius gerentis vicem totius multitudinis”] … “e, portanto, legislar pertence a todo o povo [“totam multitudinem”] ou a uma pessoa pública, que tem o cuidado de toda a multidão” [“pertinet ad personam publicam, quae totius multitudinis curam habet”]. (…)

“os domínios e principados humanos não são de direito divino, mas humano” (II,II, q. 10; q. 12, a. 2). (…)

“a lei humana só tem valor de lei na medida em que é conforme a reta razão; e assim se põe de manifesto que deriva da lei eterna. Na medida em que, pelo contrário, uma lei se afasta da razão, se diz lei iníqua: e assim já não tem valor de lei, e se torna antes um ato de violência”. (cf. “Summa theologiae”, I-II, q. 93, a. 3, ad 2um) (…)

“ordenar algo ao bem comum” [que é a finalidade essencial do Estado e da sociedade] “é próprio de toda a multidão ou de algum que a represente” [a concepção do governante como “gerentis”, um administrador, um procurador, um representante]. [o texto em latim é incisivo: “ordinare autem aliquid in bonum commune est totius multitudinis, vel aliquid gerentis vicem totius multitudinis”, cf. consta na “Suma Teológica”, II, I, questão 90, artigo 3º]”. (…)

“… de dois modos pode uma coisa ser justa: por sua própria natureza, e tal é o justo natural; ou por convenção humana, e tal se chama justo positivo” (cf. “Suma Teológica”, II-II, q. 60, a. 5).

O ideal de Santo Tomás de Aquino era um “regime justo”, ou seja, a realização das idéias comunitárias da república comunitária de Moisés, das idéias comunitárias dos “Atos dos Apóstolos”, tal como das idéias comunitárias de Pitágoras, Platão, Aristóteles, dos estóicos etc.

Outra estrela da teoria democrática foi Montesquieu, que era jusnaturalista e católico. Seu conceito de lei, também segue os passos de São Tomás de Aquino: “a lei em geral é a razão humana enquanto governa a todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de cada nação não devem ser senão os casos particulares em que se aplica essa razão humana” (cf. “Espírito das leis”, I, III). Montesquieu apenas repetia a lição de Aristóteles, na “Retórica”, na “Política” e nas obras sobre ética. É a mesma lição de Cícero e dos estóicos, pois são idéias racionais e, assim, coincidem com as lições bíblicas, que são sempre racionais e, poucas vezes, suprarracionais, não sendo nunca irracionais.